Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado
Réu: ALEX SANDRO DA SILVA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0117921-91.2013.8.20.0001
Cuida-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que após serem realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Foi deferida a suspensão do processo, por execução frustrada, atendendo a requerimento do exequente (ID 104197976). Decorrido o prazo da suspensão, o exequente peticionou requerendo a renovação da penhora on line (ID 130081141). É o relatório. Toda diligência a ser determinada pelo juízo deve guardar coerência com o princípio da eficiência (art.8º do CPC) e deve conduzir o processo à obtenção de direitos em prazo razoável, inclusive no que diz respeito à fase satisfativa (art. 4.º do CPC). Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Analisando os autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas para a localização dos bens do executado, inclusive a penhora on line, conforme extratos acostados (ID 76483758. p. 2). Nesse sentido, dispõe o §3º do art. 921 do CPC que, decorrido o prazo de suspensão, os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Insta dizer que tendo decorrido o prazo da suspensão em 11/09/2024, caberia ao exequente a indicação de bens certos e determinados, aptos a execução forçada pelo judiciário, e não retomar a pesquisa de bens através das ferramentas que se encontram a disposição do judiciário. Portanto, indefiro o pedido de penhora on line. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)