Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: W. T. D. S. Requerido(a): BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800672-89.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por W. T. D. S., representado pela sua genitora MARIA JOSE DA CRUZ TRINDADE em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido, bem como desde setembro de 2023 até a presente data a parte autora vem sofrendo um desconto mensal de aproximadamente R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Além do mais, a requerente afirmou que foi iludida pelo requerido mediante o fato de que não tinha ciência dos descontos que seriam sem prazo determinado e que a dívida ampliaria. Ainda a parte autora alegou ter sido induzida a erro pelo demandado, pois buscava a realização de empréstimo consignado e não empréstimo sobre a RMC na modalidade de cartão de crédito. Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC. É o que importa relatar para análise do pedido liminar. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura. No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de setembro de 2023. O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação. Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 143350896 – Pág.4 ), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde setembro de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano. Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas. Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021815521608000000133709301 extrato emprestimo consignado Willyan Documento de Comprovação 25021815521615700000133709308 Procuração Maria José da Cruz Trindade Documento de Comprovação 25021815521623400000133709311 Procuração Willyan Documento de Comprovação 25021815521630800000133709312 Rg e CPF Willyan Documento de Identificação 25021815521638200000133709315 Rg Maria José Cruz da Trindade Documento de Identificação 25021815521645400000133709316