Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JANE CRISTINA CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE MACAÍBA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.323/2007. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ART. 7º, XXIII, DA CF/1988. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE DIREITOS PREVISTOS PARA SERVIDORES EFETIVOS. TEMA 1344 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O regime jurídico da contratação temporária possui natureza distinta do estatutário, sendo inviável a extensão, por decisão judicial, de vantagens e gratificações destinadas a servidores efetivos, salvo expressa previsão legal, conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.500.990 (Tema 1344). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800140-68.2019.8.20.5121 Polo ativo JANE CRISTINA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800140-68.2019.8.20.5121