Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: G. R. D. A.
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DO ENTE ESTATAL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO. MENOR IMPÚBERE. ART. 148, IV DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APLICABILIDADE DO TEMA/IAC 10 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constatada a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, nas ações que versam sobre direito à saúde, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custa e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a análise meritória a respeito do imediato fornecimento de medicamento. Sabe-se que saúde figura direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação dos cidadãos. Nessa linha de intelecção, todos os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde (vide Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF). Todavia, nas ações que versam sobre direito à saúde da criança e do adolescente, a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão possui competência absoluta para processamento e julgamento da lide (vide Tema/IAC 10 do STJ). Desse modo, não se vislumbra a competência desta Turma Recursal para processar e julgar o recurso, conforme preceitua o art. 148, IV do ECA, in verbis: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Nesse viés, destaca-se precedente desta Turma Recursal em caso análogo, veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ. PRECEDENTE DO TJRN. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível, 0809389-49.2023.8.20.5106, Rel Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Julgado em 18/06/2024, Publicado em 22/06/2024) Portanto, constatada a competência do juízo da infância e da juventude para apreciar o presente feito, em razão dos comandos supracitados, forçoso reconhecer a extinção do processo, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como, art. 485, IV, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801476-67.2024.8.20.5110 Polo ativo GLEISE CUNHA RODRIGUES e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801476-67.2024.8.20.5110
Diante do exposto, voto por declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 11 de Março de 2025.