Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IONE BEZERRA PESSOA DANTAS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE ASSU JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE UM SEXTO. REGULAMENTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 167, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 03/1969. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.137. LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LAPSO AQUISITIVO AINDA NÃO INTEGRALIZADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação do adicional de um sexto e a pagar as diferenças remuneratórias, contabilizando o período pandêmico interposto pela Lei Federal nº 173/2020. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assu (Lei Municipal nº 03/1969) assegura, no art. 167, § 1º, o adicional de um sexto ao servidor que atingir 25 anos de serviço público municipal. 4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta parte, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral declarada, Tema n.º 1.137, considera a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico e financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, de modo a permitir o direcionamento de esforços e recursos para políticas públicas de enfrentamento da calamidade gerada pela pandemia da COVID19, o que não constitui violação do pacto federativo. 6 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. 7 - No início da suspensão da contagem do prazo para o recebimento do quinquênio, o servidor contabiliza 21 anos, 01 mês e 28 dias de efetivo exercício, restando 03 anos, 10 meses e 02 dias para completar o requisito temporal de vinte e cinco anos à obtenção da vantagem reclamada, de sorte que, ao reiniciar o cômputo em 1º de janeiro de 2022, o requisito temporal exigido para concedê-la há de ser preenchido em 02/11/2025. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802279-80.2024.8.20.5100 Polo ativo IONE BEZERRA PESSOA DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0802279-80.2024.8.20.5100