Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDO RAMOS DE ARAUJO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INVOCADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CARGO DE PROFESSOR. HORAS SUPLEMENTARES. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento das horas suplementares com reflexos no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Padece de nulidade, a configurar julgamento extra petita, a sentença que se baseia em causa pedir, remota e próxima, e pedidos diversos dos invocados na inicial, porém, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento dela, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, II, do CPC. 4 – As verbas oriundas de horas suplementares detêm natureza de vantagem propter laborem, de sorte que não podem ser utilizadas para calcular o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pois estão vinculadas ao fato gerador que motiva o seu pagamento, que é transitório, ou seja, mantém-se enquanto perduram as condições que levam à percepção do benefício, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0856317-82.2023.8.20.5001, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 02/10/2024, DJe 04/10/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0859213-98.2023.8.20.5001, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 09/10/2024, DJe 10/10/2024. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso, declaro, de oficio, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e, em aplicação da teoria da causa madura, segundo o art.1013, §3º, II, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, II, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813881-93.2024.8.20.5124 Polo ativo EDUARDO RAMOS DE ARAUJO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0813881-93.2024.8.20.5124