Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ZILENE DANTAS BARBOSA ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PROCURADOR(A): DR. JESSE JERONIMO REBOUCAS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA TEMAS 360 E 733. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA POR LEI MUNICIPAL DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença homologatória prolatada na fase de execução, que declarou a inexequibilidade do título executivo judicial, conforme o §5º do art.535 do CPC, por força da declaração de inconstitucionalidade expressa no Tema 1.157 do STF. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art.535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, estabelece que a Fazendo Pública, no trintídio legal, pode impugnar a execução, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, pois, se posterior, a teor do seu §8º, o meio de impugnação é a ação rescisória, ou simples petição, esta no âmbito do Juizado Especial (Tema 100/STF), aliás, em sintonia com o Tema 733/STF, que dispõe: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para tanto, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 4 – A Corte Suprema, no Tema 360, consolida o entendimento da constitucionalidade dos arts.525, §1º, III, §§ 12 e 14, e 535, §5º, do CPC, ao dispor que vem agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade, nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma declarada inconstitucional ou tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, contanto que o trânsito em julgado dela ocorra em data posterior ao julgamento do STF. 5 – O Supremo Tribunal Federal, na Tese Vinculante, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, já que a regra transitória referida não prevê o direito à efetividade, nos termos do art.37, II, da CF, e ADI 3609. 6 – No caso específico, verifica-se que o servidor foi admitido no serviço público em 15/08/1988, sem prévio concurso público, logo, não faz jus à progressão funcional, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo, logo, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, pois eivado do vício de inconstitucionalidade, consoante o Tema 360 do STF. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspende-se a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816312-96.2020.8.20.5106 Polo ativo ZILENE DANTAS BARBOSA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816312-96.2020.8.20.5106