Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SOUZA
REU: CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0001412-43.2006.8.20.0124
Trata-se de usucapião extraordinário proposto por EDVANIA DE SOUZA, substituída por FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SOUZA, a fim de declarar o domínio de parte do lote 105, quadra 8, inserido no Loteamento Parque Industrial II, medindo 225m², localizado na Rua Rio Cajupiranga, nº 225, Emaús, Parnamirim/RN. De acordo com a certidão imobiliária (ID 66362043 – págs. 11/12), o bem está na propriedade de CIRO BARRETO DE PAIVA E MARIA LUIZA SOUTO FILGUEIRA, JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE MORAIS, DOMINGOS PRAXEDES BARRETO e MARIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA BARRETO, bem como compromissários compradores IZALTINA CAVALCANTE CORDEIRO e NOÊMIA BASÍLIO SIQUEIRA. Juntou a planta situação (ID 66362043 – pág. 7), certidão emitida pela Prefeitura de Parnamirim (ID 66362043 – pág. 13), fotografia do local (ID 66362043 – pág. 15) e recolhimento das custas iniciais (ID 66362043 – pág. 17). Despacho inicial determinando a citação da parte ré, confinantes e citação por edital dos incertos e não sabidos (ID 66362043 – pág. 21). O Estado do Rio Grande do Norte (ID 66362043 – pág. 37) noticiou o desinteresse no feito. Edital de citação dos incertos e não sabidos publicado no Diário Oficial, conforme extrato no ID 66362044 – pág. 3. Foi apresentada contestação pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DE MORAIS (ID 66362044 – págs. 5/10), aduzindo a ausência dos fatos constitutivos, pugnando pelo julgamento improcedente do feito. Por seu turno, o Município de Parnamirim e a União Federal noticiaram a ausência de interesse no objeto dos autos (ID 66362044 – págs. 24 e 26/29). A citação dos confinantes ALESSANDRA MOREIRA BEZERRA e FRANCISCA S. BARBOSA não obtiveram êxito (ID 66362044 – págs. 32). Em petição de ID 66362044 – págs. 37/39, a parte autora apontou como confinantes o Sr. UBIRAJARA VARELA DE ARRULA no Norte, FRANCISCA DE SOUZA BARBOSA, no Sul, e a oeste seria pessoa incerta e não sabia. Através de despacho (ID 66362044 – pág. 40), o Juízo determinou a qualificação completa de todos os confinantes. No ID 66362045 – pág. 5, o autor requereu a substituição processual para FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SOUZA, juntando o contrato de ID 66362045 – pág. 9/12, procuração ad judicia (ID 66362045 – pág. 13), certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 66362045 – pág. 19/20). Instado o espólio (ID 66362045 – pág. 26), ele foi silente (ID 66362045 – pág. 28). Em razão da anuência tácita, o Juízo determinou a substituição processual (ID 66362045 – pág. 29). A parte autora ratificou o desconhecimento do confinante oeste (ID 66362045 – pág. 35). Mediante petição de ID 66362046 – pág. 3, a parte autora informou que o confinante norte é de propriedade de CARLOS NELSON e o posseiro é o Sr. ROBERTO ALVES PEREIRA. Certificado que o CCW Engenharia é o atual locatário do imóvel do confinante CARLOS NELSON (ID 66362046 - Pág. 10). Carta de citação recebida pessoalmente por CARLOS NELSON (ID 66362046 – págs. 13/14), acompanhada de certidão de decurso de prazo (ID 66362046 – pág. 26). Realizada inclusão em pauta, o Juízo tomou a declaração de EDVANIA DE SOUZA, bem como das testemunhas JOSEANE BARBOSA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS (ID 66362047 – págs. 7/13). Anexadas escrituras particulares (ID 66362047 – págs. 14/42 e ID 66362048 – págs. 1/12). Alegações finais da parte autora e pelo espólio (ID 66362048 – págs. 15/21 e págs. 23/31). Realizada a citação do confinante UBIRAJARA VARELA DE ARRUDA (ID 66362048 – pág. 38/39, enquanto da confinante FRANCISCA DE SOUZA BARBOSA foi infrutífera (ID 66362049 – pág. 5). Em manifestação (ID 66362049 – págs. 13/15), a parte autora atualizou a confinante, noticiando que é a pessoa MARIANA DE MEDEIROS DANTAS, o que obteve êxito, conforme a diligência realizada no ID 66362049 – págs. 27/29. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da confinante (ID 66362049 – pág. 31). Sentença proferida no ID 66362049 – págs. 35/40 e ID 66362050 - págs. 1/11, julgando procedente o pedido estampado na inicial. Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 66362050 – págs. 20/42 e ID 66362051 – pág. 1). Contrarrazões interposta por NOÊMIA BAZÍLIO DE SIQUEIRA (ID 66362051 – págs. 35/40), com procuração ad judicia anexada no ID 66362051 – pág. 31), documento pessoal no ID 66362052 – pág. 1). Conforme julgamento do Tribunal de Justiça deste Estado (ID 66362053 – págs. 3/21), foi decretada a invalidade dos atos processuais praticados a partir da citação, acolhendo a preliminar de nulidade de citação por edital. Foi requerida emenda à exordial para inclusão de NOÊMIA BASÍLIO SIQUEIRA, ZALTINA CAVALCANTE CORDEIRO, CIRO BARRETO DE PAIVA e MARIA LUIZA SOUTO FILGUEIRA BARRETO, ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA MORAIS, bem como, DOMINGOS PRAXEDES BARRETO E MARIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA BARRETO (ID 66362053 – págs. 31/39). As seguintes citações foram infrutíferas: espólio de DOMINGOS PRAXEDES BARRETO (ID 66362054 – pág. 14), recebida por ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA; ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA MORAIS (ID 66362054 – pág. 12); Confinante CARLOS NELSON, UBIRAJARA VARELA DE ARRUDA retornaram por motivo ausente (ID 66362054 – pág. 16, 18), enquanto MARIANA DE MEDEIROS DANTAS não foi recebida por ela (ID 66362054 – pág. 20). O Estado do Rio Grande do Norte (ID 66362054 – pág. 25), Município de Parnamirim (ID 66362055 – págs. 9/11) e União Federal (ID 66362055 – págs. 13/18) ratificaram o desinteresse no feito. A demandada NOÊMIA BAZÍLIO DE DIQUEIRA ofertou contestação (ID 66362054 – pág. 27/30 e ID 66362055 – pág. 1). Realizada as publicações do edital (ID 66362055 – págs. 31, 33, 35), citando por edital IZALTINA CAVALCANTE CORDEIRO, CIRO BARRETO DE PAIVA, sua esposa MARIA LUIZA SOUTO FILGUEIRA. Conforme despacho de ID 66362055 – pág. 37, realizada a nomeação de curador especial. De acordo com a contestação da curadoria especial (ID 66362056 – págs. 1/9), suscitada a negativa geral dos fatos e improcedência da demanda. Designada nova audiência de instrução, suspensa por ausência do ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS, assim como, as partes concordaram em aproveitar o depoimento prestado por TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS (ID 66362056 – pág. 37 e ID 66362057 – pág. 3). Manifestação da curadoria especial (ID 66362057 – pág. 11) e certidão de decurso de prazo do espólio de JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS (ID 66362057 – pág. 13). Audiência de instrução suspensa, em razão da ausência do espólio de JOAQUIM FELÍCIO E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA MORAIS (ID 66362057 – pág. 37). Inércia da inventariante (ID 66362058 – pág. 1). Em despacho de ID 66362058 – pág. 3, o Juízo reconheceu a ausência de citação de ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA MORAIS, assim como os confinantes CARLOS NELSON, UBIRAJARA VARELA DE ARRUDA. O retorno da diligência de citação dos confinantes não foi frutífera (ID 66362059 – pág. 2, 25), bem como, ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA MORAIS (ID 66362060 – pág. 7). Requereu a parte autora a renovação das citações (ID 66362060 – págs. 37/40). Renovada a carta precatória para citação da inventariante, todavia, foi frustrada (ID 66362063 – pág. 30), bem como a citação de UBIRAJARA VARELA DE ARRUDA (ID 66362063 – pág. 34). Pugnou pela citação por edital do ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA MORAIS e do confinante UBIRAJARA VARELA DE ARRUDA. Certidão imersa no ID 66362063 – págs. 46/47, atestando a citação do confinante CARLOS NELSON PINHEIRO BORGES (CPF: 108.618.154-91). Foi indeferido o pedido de citação por edital das partes (ID 66362063 – pág. 47). Ato ordinatório noticiando a digitalização dos autos (ID 66461991). A parte autora informou endereço do confinante UBIRAJARA VARELA DE ARRUDA (CPF: 886.781.998-49) e busca de endereço da inventariante do espólio LORENA MORAIS PACÍFICO FERREIRA (CPF: 095.312.704-49) nos sistemas judiciais (ID 67775234), medida acolhida pelo Juízo (despacho de ID 72268643). Juntada carta de citação pessoal do confinante UBIRAJARA VARELA DE ARRUDA (ID 73131661) e citação por Whatsapp de CARLOS NELSON PINHEIRO BORGES (ID 76692709). Cópia dos Autos do Processo de Reivindicatória promovido por NOEMIA BAZILIO DE SIQUEIRA em face do autor, com ordem de suspensão até a audiência de instrução (ID 79383373). Citação do espólio recusada, em razão da recusa da inventariante de descer no prédio (ID 81445431). A pessoa JOSÉ ROBERTO COSTA e JOSÉ ROBERTO COSTA JUNIOR alegaram que estão na posse do lote em questão, requerendo a expedição de certidão narrativa (ID 80591553). Determinada a juntada das custas por parte dos terceiros e foi reputada válida a citação de Lorena Morais Pacífico Ferreira, na forma do despacho de ID 92472654. Juntado o pagamento da certidão narrativa (ID 92548864). Certidão narrativa expedida pela Secretaria Judiciária (ID 94545284). A parte autora requereu a atribuição de prioridade (ID 115141874), bem como a realização de prova testemunhal. Por meio da decisão de ID 123223483 foi ratificado o polo passivo, intimada a parte autora para cumprir diligências. Após, o autor requereu desistência do feito e pugnou pelo deferimento da Justiça Gratuita (ID 128188477). Instada a parte demandada, apenas a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, se manifestou, anuindo com o pedido de desistência (ID 134373800). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista a documentação que instruiu a inicial, bem assim a declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir. Some-se que, ao ser intimada para se manifestar quanto ao pedido de desistência, a a parte demandada permaneceu inerte, sendo o silêncio interpretado como anuência. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, diante da gratuidade judiciária concedida, suspendo a cobrança/execução de tais verbas. Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Parnamirim/RN, 12 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2