Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO (A): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TAV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800603-59.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo TAV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA RECURSO CÍVEL N.º 0800603-59.2023.8.20.5124 Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Nesse ponto, registro que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, demonstrando o interesse expresso em realizar novas provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o demandado no tocante ao ISS sobre as obras de construção civil para fins de incorporação de imóveis em terreno próprio. Em sua exordial, sustenta a requerente que as obras foram executadas e custeadas pela própria demandante em terreno de sua propriedade e com emprego de seus funcionários contratados, não havendo que se falar em fato gerador de suposto serviço prestado a si mesmo. Sobre o tema, registro que o ISSQN, tributo de competência municipal, está estabelecido, em suas diretrizes iniciais, no inciso III do artigo 156 da Constituição Federal, sendo disciplinado com mais especificidade, atualmente, na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a ela devendo obediência os demais ditames normativos referentes à matéria, notadamente as leis instituídas pelos municípios, naquilo que lhe for permitido, de maneira que a estes entes não é dado regulamentar a exação de maneira diferente da prevista por aquele sistema legislativo, de âmbito nacional, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. A tributação pelo imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal exige que a prestação de serviços se dê em benefício de terceiros, não sendo possível sua incidência, portanto, nas hipóteses em que o serviço previsto na lista anexa à LC n. 116/2003 seja efetivado para si mesmo. Assim leciona PAULO DE BARROS CARVALHO (apud Leandro Paulsen in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 10. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 401), consoante se vê a seguir: Serviço. Um "fazer" em favor de terceiros. "Prestar serviços é atividade irreflexiva, reivindicando, e sua composição, o caráter da bilateralidade. Em vista disso, torna-se invariavelmente necessária a existência de duas pessoas diversas, na condição de prestador e tomador, não podendo cogitar-se de alguém que preste serviço a si mesmo." (CARVALHO, Paulo de Barros. Não-Incidência do ISS sobre Atividades de Franquia (Franchising). RET 56/65, jul-ago/07). No caso dos autos, importa notar, por meio dos documentos de id nº 10525263 (id. 93821305), que o Município de Parnamirim/RN, através da sua Secretaria de Tributação, efetuou notificação à requerente para recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza atinente ao empreendimento imobiliário descrito na ingressiva. Demais disso, a Escritura Pública de id nº 93821308 descortina que a unidade residencial em pauta fora erguida em terreno de propriedade da entidade requerente, conforme faz prova também a certidão de averbação da construção (id. 93821313). No mesmo sentido, observo que os referidos documentos e a contratação de mão de obra indicam que a parte demandante assumiu em nome próprio o ônus da contratação discutida nos autos. Diante disso, resta demonstrada que a obra fora desenvolvida sob o regime de incorporação imobiliária direta, hipótese não correspondente à regra tributária do imposto ora discutido, não sendo outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO QUE SE POSTULA RESCINDIR. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NOS AUTOS DA TP 946/RN. (…) 4. A referida sentença foi publicada em 5.3.2011, quando o tema já havia sido definitivamente apreciado por esta Corte Superior no julgamento do referido EREsp. 884.778/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 5.10.2010, concluindo de forma diametralmente oposta ao consignado no acórdão estadual, ao declarar a inexigibilidade do ISSQN em relação a empreendimentos imobiliários edificados por empresa de construção civil pelo regime de incorporação direta. (…) 8. Ora, a perícia chegou à conclusão que a Sociedade Empresarial construiu imóveis em terrenos próprios, para entrega futura, e que algumas unidades foram comercializadas antes da conclusão da obra. Esses são os fatos apresentados, para os quais inexiste controvérsia. Há sim necessidade de identificar a natureza desses fatos, haja vista que foram qualificados pelo acórdão rescindendo como prestação de serviços, não obstante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior qualificá-los como incorporação imobiliária, ao decidir que o fato de os contratos de promessa de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras nos contextos de incorporações imobiliárias, não tem o condão de alterar a natureza de incorporação direta para empreitada. 9. Diante disso, verifica-se que, analisando os fatos apresentados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção).10. Não se configura, portanto, a prestação de serviços de construção civil do construtor ao adquirente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta.(STJ, Rersp nº 1.722.454- RN; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Primeira Turma; J: 15/09/2020; DJe: 21/09/2020). Inspiram esses elementos preambulares a ideia de que a atividade relativa à construção descritas nos autos não se constitui em prestação de serviço, motivo que afasta a ocorrência do fato gerador necessário à incidência de ISSQN (art. 156, III, da CF/1988). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário referente à cobrança de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, com relação ao empreendimento descrito na petição inicial. Do mesmo modo, CONDENO o município de Parnamirim/RN a restituir à empresa autora a quantia de R$ 3.618,77 (três mil, seiscentos e dezoito reais e setenta centavos) em razão do pagamento indevido do referido tributo. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM alegou que mesmo que a obra seja realizada com recursos próprios, mas sendo a sua execução efetivada através de contratação de arquitetos e mestres de obra, ou seja, empreitada, administração ou subempreitada com terceiros, sujeita-se ao ISS na condição de tomador dos serviços na forma do art. 145, IV, VIII, IX, e §§1º, 2º e 5º, da Lei nº 951/97 (Código Tributário Municipal). Ao final, requereu a reforma da sentença com o fim de declarar a legalidade da relação tributária delineada nos autos. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025.