Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801673-82.2021.8.20.5124 Polo ativo LENILSON NASCIMENTO DORNELAS Advogado(s): ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LENILSON NASCIMENTO DORNELAS em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, o qual julgou improcedente a pretensão autoral. Colhe-se da sentença recorrida: Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora ser candidata do certame público para o preenchimento do cargo de agente penitenciário estadual, hoje denominado policial penal, e que, em razão da sua convocação para o curso de formação, faz jus à nomeação. No mesmo sentido, defende a nulidade da exigência de aprovação em curso de tiro. Consta dos autos que o ente público demandado não apresentou contestação nos autos, todavia, tratando-se de direito indisponível, não há como se aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Entretanto, entendo que melhor sorte não assiste às razões iniciais. Isso porque, a pretensão em exame possui como fundamento o argumento de que a convocação para o curso de formação, ainda que em número superior ao quantitativo de cargos vagos, teria o condão de constituir direito líquido e certo de nomeação do convocado. Contudo, é preciso relembrar que os cargos que compõe uma carreira pública possuem quantitativos previstos em lei de forma taxativa, não havendo possibilidade de nomeação inicial em cargo excedente, sob pena de expressa violação legal e constitucional. Ademais, consta textualmente do edital do certame (item 11.3) a possibilidade de a Administração Pública realizar a convocação de candidatos para a realização do curso de formação em número superior ao de cargos vagos como medida de constituir cadastro de reserva para posterior e eventual nomeação, a depender da necessidade do serviço. Assim, a instrução de candidatos em curso específico não possui a aptidão de criar novos cargos ou de constituir direito à nomeação, mas tão somente formar candidatos para eventuais nomeações em cargos vagos, respeitada à conveniência da Administração e a ordem de aprovação. No mesmo sentido, é importante registrar que, ao contrário do que fora alegado na exordial, o mencionado edital prevê em seu item 11.6. que “o Curso Específico de Formação Profissional abrangerá conteúdos adequados à MATRIZ CURRICULAR NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO EM SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, do Departamento Penitenciário Nacional/DEPEN, do Ministério da Justiça/MJ, os quais serão explicitados em edital a ser publicado oportunamente”, estando prevista naquela matriz o curso de tiro cuja exigência é impugnada pela parte autora. Ainda sobre tal etapa do curso de informação, é de se esclarecer que o autor afirma expressamente não ter comparecido aos exercícios, deixando assim de cumprir com as exigências previstas no edital. Desse modo, é conclusivo o entendimento pela rejeição das teses dispostas na petição inicial. Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] É mais grave ainda quando fazemos a leitura do o item 4.4 do edital 009/2018 (doc. 07) e na republicação do edital com mais vagas (doc. 14) do segundo curso de formação que vincula o número de vagas do curso de formação ao número de vagas ociosas, ipsis litteris, seriam convocados “os candidatos habilitados e classificados, em número igual ao de vagas ociosas, obedecida a ordem de classificação “ o item é taxativo Excelência, jamais o Estado do Rio Grande do Norte poderia ter feito um segundo curso de formação sem vagas suficientes para a posse de todos, vejamos espelho do item: [...] É tão falho que o Estado do Rio Grande do Norte ao redigir o edital nº 009/2018 (doc. 07) do segundo curso de formação, ao fazer referência das 213 vagas, em parênteses manteve por escrito o número de vagas do primeiro curso de formação “quinhentas e setenta e uma” vejamos: [...] Ademais, O APELANTE realizou 2º Curso de Formação (doc. 07), vindo ser aprovado ficou classificado na posição 501º (doc. 08, fl. 05), sendo assim o APELANTE já estava com sua posse garantida: No desenrolar desse 2º Curso de Formação, em um acordo com a 70º Promotoria de Natal (doc. 09) (doc. 13), em cumprimento da uma execução de sentença do processo nº 0837954-28.2015.8.20.5001, o Estado RN se compromete a chamar duas turmas de agente penitenciários do segundo curso de formação, com 61 candidatos cada uma porque descobriu inesperadamente que são as únicas vagas ociosas que existem, primeira turma em julho de 2019 e a segunda em outubro de 2019, totalizando 122(cento e vinte e dois) novos agentes penitenciários para as vagas disponíveis, não havendo mais vagas para os restantes depois da posição 122(cento e vinte e dois), fato gravíssimo já que o curso de formação era para 213(duzentos e treze) vagas para provimento como dizia o edital, é exatamente neste ponto que encontramos a violação do ponto 4.4 do edital nº 009/2018 como supracitados, o número de vagas para convocação era vinculado ao número de vagas ociosas, está no edital, o edital é a lei do concurso. [...] O curso de tiro supracitado não consta como etapa em nenhum dos editais (doc. 07 e Doc. 14) do presente concurso, nem mesmo no estatuto da carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, não existindo qualquer obrigação editalicia, porém a REQUERIDA resolveu realizar pelo fato que os candidatos estariam aptos a operar armas e laborarem no regime de plantão, sem este curso só poderiam trabalhar no regime de expediente, fato ocorrido no primeiro curso de formação, onde mais de 400(quatrocentos) candidatos iniciaram no regime de expediente, já na função que realizaram curso de tiro. [...] Não poderia a REQUERIDA em hipótese alguma ter afastado da posse o AUTOR, não está em nenhum edital originário do concurso a vinculação ou ate mesmo a exigência do curso de tiro para posse, nem mesmo no estatuto da carreira, manobra ilegal e cabível de intervenção jurídica para que seja faça justiça com o APELANTE. [...] O APELANTE tem direito liquido e certo isso porque a Promotoria de Justiça da Comarca de Natal 70º, IC 117.2019.0000100 doc. 30, informa que o candidato ELOI FERREIRA DANTAS NETO esta violando ordem classificação porque não atingiu nota suficiente para tomar posse ou fazer curso de formação, tanto no atual edital com no edital nº 001/2009, jamais poderia ter tomado posse, por essa razão, hoje feri principalmente edital nº 009.2018 doc. 14. Por essa posse preterição deve o APELANTE também tomar posse imediatamente. Salientamos que a primeira e a segunda turma do curso de tiro já tomaram posse, a primeira em julho (doc. 12) e a segunda em 12 de outubro 2019 (doc. 20), ato administrativo este que em virtude da ausência do nome do APELANTEgera direito de petição. [...] Como se não bastasse a REQUERIDA também se comprometeu com o Ministério Público em até 2021 retirar todos os Policiais Militares que prestam serviço no sistema penitenciário do RN, ainda garantindo a proporção de 5(cinco) apenas para 1(um) agente penitenciário, assim como a criação de mais vagas para cargo de agente penitenciário, TAC que já está em plena validade, ainda traz informação alarmante sobre a necessidade de aumentar o efetivo de agentes penitenciários por uma questão de garantia da ordem pública nas unidades prisionais em razão da gradativa retirada de policiais militares que atuam na guarda externa, bem como da iminente inauguração de novos pavilhões nos presídios de Nísia Floresta (416 vagas em Alcaçuz e 315 vagas no presídio Rogério Coutinho Madruga) e Mossoró (420 vagas no complexo Mário Negócio), por mais esta razão de garantia da ordem pública, vejamos: [...] Ao final, requer:
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial, pedindo-se ainda os benefícios da justiça gratuita. A inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios. seja deferido PROCEDENTE O PEDIDO no direito de posse imediata ao cargo de policial penal do RN do APELANTE pela inexistência nos editais da exigência do curso de tiro para posse do cargo de policial penal(antigo agente penitenciário), DOC. 07 e DOC. 08, por se configurar um condição inexistente, garantindo assim a posse do cargo e a cobrança do APELADO em providenciar o referido curso do APELANTE pós sua posse Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 11 de Março de 2025.