Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ AMADEU DE MEDEIROS ADVOGADA: DRA. MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENÇO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. PLEITO À IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1164/90. LEI PLENAMENTE VIGENTE. A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, PELA EDILIDADE, DA DESPESAS COM PESSOAL, NOS EXERCÍCIOS ORÇAMENTÁRIOS FUTUROS. DEVIDA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA PARTE E O IMPLEMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS HAVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: "SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801892-95.2020.8.20.5103 Polo ativo JOSE AMADEU DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0801892-95.2020.8.20.5103
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de supostos atrasados salariais, em que a parte autora afirma ser servidor público da Prefeitura Municipal de Currais Novos, ente demandado. Narra que, na qualidade de servidor(a) público(a), faz jus à implantação do plano de cargos e salários previsto na Lei Municipal nº 1.164/90, não implantado administrativamente até o presente momento. Informa que a lei foi objeto de Mandado de Segurança Coletivo, da autoria do Sindicado de Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Currais Novos – SINTSERPUM), julgado procedente, porém, foi objeto de ação rescisória que desconstituiu a sentença, por ilegitimidade ativa do sindicato. Ajuizou a apresente ação individual pretendendo a aplicação definitiva da Lei Municipal nº 1.164/90; a revisão de sua remuneração assegurando-lhe todos os direitos funcionais com base na supradita legislação e o pagamento dos valores retroativos, relativos ao último quinquênio não prescrito, contados do ajuizamento da presente ação. O ente público demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente: carência da ação, uma vez que a Lei Municipal nº 1.164/90 teria sido revogada pela Lei Complementar nº 07/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Currais Novos; prescrição do direito autoral, pois o marco inicial para implementar o plano de cargos seria com o início da vigência da LC nº 07/2006; e prescrição quinquenal para exigir valores vencidos há mais de cinco anos. No mérito, reitera que a legislação mencionada pela parte autora foi revogada e que o pedido formulado inicialmente é genérico, não especificando qual o enquadramento da parte no plano de cargos que pretende implementar. Manifesta-se pela total improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares. Defende que não houve a revogação tácita da Lei Municipal nº 1.164/90 e que este diploma normativo seria complementar à LCM nº 07/2006, sendo possível a coexistência de ambas as legislações no ordenamento jurídico municipal. Argumenta, ainda, não haver prescrição do direito autoral, uma vez que a relação é de trato sucessivo, de modo que as parcelas vencem mês a mês. Ratifica a vigência, validade e eficácia da Lei Municipal nº 1.164/90, manifestando-se pela sua plena aplicabilidade ao direito de realinhamento da parte autora na carreira, com os respectivos efeitos financeiros, circunscritos ao último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, no tocante à preliminar de carência da ação, não assiste razão à defesa. Cumpre entender que a defesa considera que a Lei Municipal nº 1.164/90 foi TOTALMENTE revogada, havendo somente duas hipóteses em que ela poderia ter ocorrido: expressa ou tácita. Na expressa, lei posterior declara literalmente que a anterior é revogada, enquanto na tácita, as normas da lei posterior são manifestamente incompatíveis com a anterior, aplicando-se o critério cronológico, se o hierárquico ou o da especialidade não se impuserem ao caso. Deste modo, aquela é considerada hierarquicamente superior e se impõe frente a esta. Na hipótese, resta claro que a LCM nº 07/2006 não revogou expressamente a Lei Municipal nº 1.164/90, por não haver declaração textual neste sentido. Ocorre que, ao contrário do que argumenta a defesa, tampouco houve a revogação tácita. A LCM nº 07/2006 traz, em síntese, as formas de provimento e exoneração do serviço público municipal, requisitos de ingresso e as formas de promoção na carreira, por antiguidade e merecimento. Tal lei não é incompatível com a Lei Municipal nº 1.164/90, ao contrário, atuariam de forma complementar. Ou seja, as formas de progressão na carreira, executadas nos termos da LCM nº 07/2006, deveriam obedecer aos ditames do plano de cargos, desde que este atendesse aos requisitos legais, dos quais falaremos mais adiante. Tanto que o art. 33, §3º, desta Lei Complementar, dispôs da seguinte forma: Art. 33 – Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe. § 1º - A promoção realiza-se pelos critérios de Antiguidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços da classe final. § 2º - As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo são estabelecidas no plano de cargos e salários e no respectivo regulamento. Assim, não há que se falar em revogação tácita quando o próprio RJU dos servidores públicos municipais pressupõe a existência do plano de cargos, lei esta, de aplicabilidade duvidosa, conforme será demonstrado. Menos sorte assiste à defesa quanto a alegação de prescrição. Esta é a perda da pretensão de obter reparo de direito violado, e não a perda da pretensão de obter o cumprimento da lei, especialmente, quando esta não tem prazo de vigência determinado. Mesmo quando a lei depende de outra norma jurídica para ter efetividade e esta não é elaborada, o direito salvaguardado pela norma principal subsiste, é valido e, inclusive, pode ser exigido do estado por meio de ações próprias, como, por exemplo, quando evidenciada a mora do Legislativo na sua função típica. Assim, o que poderia ocorrer no caso em comento seria a perda da pretensão do direito decorrente da Lei Municipal nº 1.164/90, ou seja, da não implementação do plano de cargos, o que também não se verifica. O objeto da referida lei prevê, em tese, uma obrigação com prestação de trato sucessivo, no que diz respeito ao pagamento dos acréscimos decorrentes da progressão salarial nela prevista. Neste caso, o que ocorre é a prescrição do direito de exigir os pagamentos que ultrapassarem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Todavia, a própria inicial já deixou clara que os retroativos são exigidos até o limite dos 05 (cinco) anos, observando o prazo prescricional. Assim, não se verifica fundamento nas matérias preliminares da defesa, de modo que devem ser rejeitadas. Mérito. Pois bem, o caso em tela tem por objetivo a implementação de plano de cargos previsto na Lei Municipal nº 1.164/90, com a consequente progressão salarial da parte autora, a ser implementada nos meses futuros, e o pagamento dos valores devidos retroativamente. Consta nos autos o histórico da ação anterior, Mandado de Segurança Coletivo, onde a matéria de defesa principal do ente demandado (inconstitucionalidade da lei por ausência de publicação) restou devidamente analisada e vencida. Fora esta, nenhuma outra alegação de inconstitucionalidade foi ventilada pela defesa ou reconhecida de ofício pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância. Ocorre que, analisando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado inicialmente incorre em crise de legalidade, atentando contra diversas normas jurídicas em vigor, pela falta de prévia dotação orçamentária, já que toda lei que cria despesa necessita prever também sua receita, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de modo que o pedido autoral não pode ser concedido por este juízo. Inicialmente, referende-se que a Constituição Federal prevê os requisitos para a edição de lei que implique em aumento de despesa pública: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em Controle Concentrado de Constitucionalidade, que a inobservância à prévia dotação orçamentária não implica em inconstitucionalidade da lei, mas mera inaplicabilidade da mesma naquele exercício financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. (ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.) Ocorre que esta mesma Corte Constitucional, em decisão vinculante (RE 905357/RR - Tema 864), firmou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. E apesar do enunciado fazer menção à “revisão geral anual da remuneração”, o acórdão paradigma consigna expressamente que para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO”. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Ora, não é possível o deferimento de vantagem ou aumento remuneratório sem previsão orçamentária, nos termos da Constituição Federal. Além disto, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) torna nulo de pleno direito o ato da administração pública que implique no aumento de despesa com pessoal sem observar certos critérios: Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Uma lei que institua um plano municipal de cargos e salários consubstancia-se em ferramenta de controle fundamental para evitar o aumento desenfreado das despesas com pessoal, vez que muitos estados e municípios já ultrapassaram o limite prudencial (e até o limite máximo) da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo corriqueiro o atraso de verbas salariais de servidores e fornecedores, e escassez de recursos para a realização de investimentos públicos. Desse modo, por maior que seja de interesse da administração aumentar o bem-estar financeiro de seus servidores, existem previsões legais que limitam eventuais aumentos para garantir equilíbrio às contas públicas. Assim, é necessário que haja uma imposição legal que garanta prudência à administração pública para que despesas com pessoal não inviabilizem outros gastos e serviços, especialmente, os essenciais. E é nesse contexto que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pactua limites para as despesas com pessoal no poder executivo. O limite prudencial e o máximo interferem diretamente na gestão dos cargos da administração pública. Caso a prefeitura supere o limite prudencial ela sofrerá sanções, ficando impedido de contratar novos servidores, realizar concursos, nomear cargos comissionados, entre outros. Por isso a importância de estudos e planejamentos econômico-sociais como pré-requisito a qualquer aumento de despesa com pessoal, independentemente de sua rubrica. Nesse sentido, cabe ao administrador público atentar-se à situação do ente público no momento de revisão dos cargos e salários com pessoal. O novo plano precisa então ser projetado pensando no longo prazo. Deve-se levar em conta se o crescimento das receitas acompanhará o ritmo das despesas com pessoal ou se estas excederão o limite estabelecido em lei. Ainda, caso seja optado por um aumento, o mesmo deve estar resguardado no PPA e na LDO, além de ser necessário uma formalização via processo declarando que a criação dos novos cargos não colocará em risco o equilíbrio fiscal do ente público. Assim, reafirmo, resta indispensável a realização de estudos e planejamentos econômico-sociais como pré-requisito a qualquer aumento de despesa com pessoal, independentemente de sua rubrica. Desta sorte, a concessão de reajuste, vantagens, revisão ou aumento de remuneração deve preencher certos requisitos cumulativos, quais sejam: autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei Orçamentária Anual é instrumento de planejamento econômico e social, cabendo a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, através do controle do Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes. Destarte, não fica a cabo do administrador público decidir, sozinho, como serão alocados os recursos financeiros. A legislação exige o respeito tanto do administrador quanto do Poder Legislativo aos limites impostos pela lei para a criação de despesa com pessoal. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias é a norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, de modo que carece de previsão na LOA, lei elaborada a cada ano para vigorar entre 1º de Janeiro e 31 de Dezembro do ano seguinte. Dito isto, tem-se que, no caso concreto, a parte autora não prova que a Lei nº 1.164/90 atendeu a tais critérios e, desta forma, deve ter sua aplicabilidade determinada por este juízo. Não consta nos autos que o processo de criação e aprovação da lei obedeceu às exigências da Constituição Federal ou que sua implementação tenha passado pelo crivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (quando esta passou a vigorar), com a elaboração de estudos de viabilidade orçamentária que constatassem a adequação da despeça ao orçamento público. Ao contrário, a simples análise da petição inicial indica que o pedido autoral não tem condições objetivas de ser suportado pelo ente municipal. O plano de cargos elaborado em 1990 foi previsto em Cruzeiros e, com a conversão elaborada pela parte autora, estipula aumento salarial considerável aos servidores, e sabidamente impossíveis de serem suportados pelo ente público demandado, sem falar no direito ao pagamento do retroativo. Sublinhe-se, inclusive, que tal aumento é manifestamente superior à média praticada em outros municípios do estado, para cargos semelhantes, o que levanta suspeitas sobre a viabilidade financeira do ente empregador, sem detrimento da prestação de outros serviços essenciais à população. Não se pretende entrar, aqui, no mérito da remuneração devida ao servidor público, e sim na capacidade financeira do ente demandado de arcar com tais valores, especialmente sem que haja previsão orçamentária, com o devido planejamento. Tal previsão, por sua vez, foge da competência deste juízo, sendo dever do Poder Executivo elaborar o projeto de lei orçamentária que vinculará o funcionalismo público no ano subsequente, com base nas receitas que dispõe. Tem-se, portanto, que não restou provado o preenchimento dos requisitos legais capazes de sustentar a implementação do plano de cargos e salários previsto na Lei Municipal nº 1.164/90, quais sejam: autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme apontado pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, revela-se improcedente a concessão do pedido inicial para determinar a implantação do plano de cargos e salários previsto da Lei Municipal nº 1.164/90, até que sejam sanadas as omissões da referida lei, quer publicando lei específica orçamentária, em conformidade com os arts. 169, § 1º, da CF, bem como dos arts. 16, 17 e 21, da LC. 101/2000, quer por meio de um novo plano de cargos que atenda aos requisitos legais acima mencionados. Neste sentido, cite-se: ADMINISTRATIVO. ORÇAMENTO: INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE, VANTAGENS, REVISÃO OU AUMENTO DOS VENCIMENTOS OU REMUNERAÇÃO. PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS: ELABORAÇÃO DE PLANO PLURIANUAL, AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). NÃO OBSERVÂNCIA: EXPECTATIVA DE DIREITO. STF: RE n. 905357/RR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 165, §§ 5º e 11; e 169, § 1º, incisos Ie IIda CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGOS 16, 17e 21, inciso Ida L.C. n. 101/2000 e Lei n. 4.320/64. RECURSO DO DF PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO I. Carreira de Atividades do Meio Ambiente do Distrito Federal. Vencimentos reajustados em três parcelas anuais, por força da Lei Distrital n. 5.195/2013, mas cujo pagamento teria sido suspenso pelo DISTRITO FEDERAL, em dezembro de 2015, diante da alegada situação (deficitária) financeira-orçamentária do Ente Federativo. II. A matéria devolvida pelo DISTRITO FEDERAL à Turma Recursal estaria centrada na falta de prévia dotação orçamentária ao pagamento do reajuste, o que violaria diversas normas (CF, Artigo 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, Artigo 15; Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigos 16, 17, 21, 22e 23e Lei Distrital n. 5.389/2014). III. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (RE 905357/RR - Tema 864), firmou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. IV. Em que pese o enunciado da Corte Suprema ter feito menção à ‘revisão geral anual da remuneração’, o acórdão paradigma consigna expressamente: ‘(...) Assim, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO. No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente: ‘[...] 4. Não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária, nos termos do que estabelece o art. 169, § 1º, Ie II, da Constituição do Brasil. Precedente [MC-ADI n. 1.777, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 26.05.2000]. 5. Segurança denegada?. (AO 1339/MA, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe. 25/10/2006)? (realce nosso). V. Além disso, a Suprema Corte teria feito expressa referência aos preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 (regulamenta as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal e dá outras providências), mais especificamente ao Artigo 21(‘É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição’). VI. Nesse quadro, deve-se ter em mente que o orçamento traduz um fundamental instrumento de planejamento econômico e social, de sorte que qualquer ‘aumento de despesa com pessoal’, independentemente da rubrica (concessão de reajuste, vantagens, revisão ou aumento de remuneração), deve preencher certos requisitos cumulativos: elaboração de Plano Plurianual, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA). Inteligência dos artigos 165, §§ 5º e 11; e 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal; artigos 16, 17 e 21, inciso I da L.C. n. 101/2000 e Lei n. 4.320/64. VII. No caso concreto, não se desconsidera que a Lei n.5.195/2013 possa ter preenchido o requisito de autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) à concessão do reajuste dos vencimentos em três parcelas anuais, bem como uma ou duas dessas parcelas já possam ter sido incrementadas nos contracheques. No entanto, não resultou comprovada a específica dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA). VIII. Observadas, pois, as diretrizes da decisão vinculante da Suprema Corte (RE 905357/RR - Tema 864), bem como a interpretação dos artigos 165, §§ 5º e 11; e 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal; artigos 16, 17 e 21, inciso I da L.C. n. 101/2000 e Lei n. 4.320/64, tem-se por legítima a suspensão do pagamento (reajuste anual do vencimento em 2015), até que seja publicada específica lei orçamentária anual. Subsiste, pois, tão somente a expectativa de direito ao servidor público ao recebimento dos respectivos valores. IX. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e provido. Sentença reformada. Julgados improcedentes os pedidos. Recurso de DEBORA GALDINO prejudicado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (TJDF - Processo 0707402-81.2017.8.07.0016. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal. Publicação: 24/07/2020. Julgamento: 13 de Julho de 2020. Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA) JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL. NECESSIDADE PREVISÃO NA LDO E LOA. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA - RE 905.357/RR (TEMA 864). 1. Trata-se Recurso Inominado em que o réu/recorrente se insurge contra a sua condenação para que proceda à implantação do reajuste salarial em favor da autora/recorrida. 2. Ressalte-se, a princípio, que a tese fixada não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO. À guisa desse entendimento, o Min. Relator Alexandre de Moraes, em decisao de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o qual alegou, para tanto, que o reajuste de servidores se deu sem a respectiva previsão na LOA, fazendo referência à inadmissão de IRDR pelo TJDFT, sob o argumento de que o STF estava analisando idêntica controvérsia. Na ocasião, acrescentou que o Distrito Federal enfrentava caso semelhante, já que teriam sido concedidos aumentos (reajustes) a servidores, por meio de inúmeras leis, sem a correspondente previsão orçamentaria (LOA). 3. Vale notar que não foi admitido o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, sob o fundamento de o objeto da demanda estar afetado à análise pelo STF (Acórdão 1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 14/8/2017, publicado no DJE: 15/9/2017, p. 552-555). 4. Merece destaque, ainda, que, na RCL 32541/DF, foi confirmada a liminar e determinada a suspensão do processo 0702171-33.2018.8.07.0018, que tratava de reajuste salarial, sem a correspondente dotação orçamentária. 5. Desse modo, o reajuste de salários dos servidores públicos por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária na LOA e LDO, é matéria que se subsume, sim, ao recurso extraordinário 905.357. 6. A Lei Orçamentária Anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas. Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público. Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal. O art. 169, § 1º. I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO. A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA. 7. Desse modo, considerando que as partes foram instadas a demonstrar a previsão na LDO e LOA do referido reajuste, a parte Autora/Recorrida aduziu se tratar de ajustes salariais previstos em lei, e que haveria autorização na LOA nº 5442/2014; ao passo que o Distrito Federal colacionou, em diversos processos nos quais se manifestou, relatórios e documentos comprovando a ausência de previsão orçamentária de reajuste, onde não é possível a implantação da última parcela do reajuste remuneratório, o que torna inviável o pagamento ao servidor público, em atenção ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864). 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A Ementa servirá de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDF - Processo 0722471-56.2017.8.07.0016. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Publicação: 12/08/2020. Julgamento: 17 de Julho de 2020. Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido encartado na exordial, formulado pela parte autora em face do Município de Currais Novos, face à ausência de previsão orçamentária para implementação da Lei Municipal nº 1.164/90 na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sem custas, nem honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. ÉDYPO GUIMARÃES DANTAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito". 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal é de 2000, posterior, portanto, à Lei municipal nº 1.164, de 1990, razão pela qual suas disposições não invalidam a lei local. Disse, ainda, que a falta de previsão nas leis orçamentárias não pode servir de justificativa para o não cumprimento dos direitos subjetivos dos servidores, conforme precedentes citados. Pediu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente, com a declaração da plena validade e eficácia da Lei Municipal nº 1164, de 21 de junho de 1990, bem como a condenação do município a promover a revisão da remuneração da parte recorrente como consequência do reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salarias retroativas aos últimos 05 (cinco) anos. 3. Contrarrazões pelo desprovimento da demanda. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. As razões recursais merecem amparo. 7. Todas as questões relativas à constitucionalidade da lei foram levadas a debate jurídico e superadas: a publicação da lei em espaço de circulação pública do Município é suficiente para garantir sua publicidade; não houve revogação expressa ou tácita da Lei Municipal nº 1164/90 pela LCM nº 07/2006, mas, ao contrário, são complementares; e não há prescrição do fundo do direito pleiteado, pois, tratando-se de norma que provoca reflexos mensalmente, só prescrevem as prestações anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda. 8. É de se registrar inicialmente que a Lei Municipal nº 1164/90 está em pleno vigor, segundo os ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois nenhuma outra a revogou ou tratou inteiramente sobre suas disposições. A LCM nº 07/2006 tratou do sequenciamento da carreira dos servidores municipais, estabelecendo licenças, progressões etc, mas não fez a identificação dos cargos ou estabeleceu sua remuneração, como o fez a Lei Municipal nº 1164/90, e é justamente a observância dessa remuneração que pretende a parta autora/recorrente. 9. Entendo, acolhendo as razões do recurso, que as restrições impostas pelas leis orçamentárias citadas na sentença não são capazes de obstar o pleito autoral. Primeiramente, a lei que ora se analisa é de 1990, não podendo ser considerado vício a falta de um requisito (a indicação da específica fonte de custeio) que só foi tornado obrigatório na Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja vigência ocorreu a partir de 2000. É necessário, sim, que o legislador municipal promova a mudança da legislação de 1990 para adequá-la ao ordenamento jurídico vigente atualmente, mas não é possível que isso impeça o exercício do direito subjetivo dos servidores que se deu anteriormente ao advento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Além disso, a norma do art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, impede apenas a execução de leis concessivas de aumento cujo custeio não esteja previsto nas leis orçamentárias. Não existe um comando de tornar inválidas as leis, mas apenas o de obstar a sua execução até que leis orçamentárias posteriores a prevejam e, assim, a despesa tenha encaixe no orçamento. 11. Essa previsão, contudo, não irradia efeitos impeditivos neste provimento judicial, pois as despesas decorrentes de decisão não são computadas como despesa com pessoal por dado período, de modo que o ente público terá prazo suficiente para integrar a despesa nos exercícios orçamentários futuros. A LRF dispôs de mecanismos para equilibrar o orçamento público, segundo os limites legalmente impostos, sem prejudicar os direitos garantidos judicialmente. 12. Esta conclusão encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Aliás, em julgado, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese na conclusão do tema 1075, com trânsito em julgado em 16/05/2022: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” 13. Ora, se esta conclusão foi assentada na análise de um único tópico da lei (direito à progressão funcional), mais fortemente ainda seria aplicada ao implemento da remuneração devida legalmente. Se a progressão funcional, um direito legalmente previsto, é considerado direito subjetivo, sem possibilidade de ser obstado por limitações orçamentárias, com maior razão será a remuneração correspondente ao direito reconhecido, que é direito fundamental do trabalhador. 14. O caso concreto apresenta uma situação de irregularidade formal (falta da dotação orçamentária prévia para a instituição de despesa com pessoal). Tal irregularidade, contudo, há de ser oposta ao Administrador, jamais ao direito subjetivo do servidor. É a Administração Pública quem deve se amoldar e providenciar a regularização da situação da lei, e não o servidor, a quem a lei garantiu direitos inerentes à própria carreira, suportar o ônus decorrente da inércia administrativa em flagrante prejuízo financeiro. 15. Diante desse contexto, configura-se plenamente aplicável a Lei Municipal n 1164/90 ao caso, motivo pelo qual voto por condenar o Município de Currais Novos a providenciar o correto enquadramento da parte autora/recorrente e lhe pagar a respectiva remuneração, devidamente atualizada à moeda corrente. Condeno, ainda, o Município de Currais Novos ao pagamento das diferenças salariais havias no período dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme pedido na inicial. 16. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e, a contar da citação, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 17.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando procedente a demanda, nos termos supra (itens 20 e 21 acima). 18. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 19. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 20. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025.