Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO(A): ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO: DRª. TATIANNE MONTEIRO DIAS RÊGO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, BEM COMO O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EDUCADOR FÍSICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE BACHAREL EM CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXCLUSÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA DA SELEÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. OBSERVÂNCIA À NOTA TÉCNICA Nº 003/2010 - CGOC/DESUP/SESU/MEC, QUE POSSIBILITA AOS ALUNOS INGRESSOS NO CURSO SUPERIOR ATÉ O ANO DE 2005 A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA ATUAÇÃO NAS FUNÇÕES DE BACHARELADO E LICENCIATURA. INGRESSO DA PARTE AUTORA NO CURSO ANTES DE 15/10/2005. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. O município recorrente é isento de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no art. 85,§ § 2º e 3º do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Segue sentença que adoto como relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos. A parte autora alega que se inscreveu em processo seletivo realizado pelo Município de Mossoró/RN a fim de concorrer ao cargo de Educador Físico, que conta com previsão no edital de 04 vagas, além do Cadastro de Reserva. Informa que a seleção compreendia apenas a análise de títulos daqueles que comprovassem a condição de Bacharel em Educação Física, no entanto, a requerente fora incorretamente desclassificada da seleção, uma vez que a comissão considerou que a autora não teria preenchido o requisito do bacharelado em Educação Física. Alega, no entanto, que ingressou no curso de Educação Física no ano de 2001, quando o curso era ofertado na sistemática denominada “Licenciatura Plena”, que compreendia a licenciatura e o bacharelado em Educação Física no mesmo curso. Inclusive, afirma que o MEC, através da NOTA TECNICA N° 003/2010 – CGOC/DESUP/SESu/MEC, pacificou que “apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005 estão aptos a obter a graduação de “bacharel e licenciado em Educação Física”, como é o caso da autora, que é reconhecida como bacharel em Educação Física. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a autora seja considerada classificada no processo seletivo e tenha a sua pontuação analisada pela comissão a fim de que possa continuar no certame. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, garantindo que não seja excluída do certame sob a justificativa que não seria bacharel em educação física. O pedido de urgência foi deferido (ID 69583835). O ente demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, que o edital do processo seletivo respeitou a decisão proferida pelo juízo federal da 8º Vara, Subseção Judiciária de Mossoró/RN no processo do Mandado de Segurança nº 0800612-08.2021.4.05.8401, no qual restou decidido que o edital deveria ser modificado para aceitar enquanto candidatos apenas os bacharéis em educação física. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Secretaria Municipal de Administração, através do ofício anexado ao ID 71526812, informou que a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência foi devidamente cumprida e, assim, o nome da autora foi incluído na lista de classificação final. A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que rebateu as teses elencadas pela ré e reiterou os termos da inicial. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810451-95.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES Advogado(s): THALES JOSE REGO DOS SANTOS, TATIANNE MONTEIRO DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0810451-95.2021.8.20.5106
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a autora possui direito a não ser excluída do processo seletivo sob a justificativa de que não seria Bacharel em Educação Física. Com razão a parte autora. Diz-se isso porque, conforme a documentação regulamentar do Ministério da Educação (ID 69547449) e do Conselho Federal de Educação Física (ID 69547450), os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até o dia 15 de outubro de 2005, recebem títulos de Licenciatura e Bacharelado no curso em comento. Verifica-se que esse é o caso da autora, uma vez que, conforme seu diploma acostado no ID 69547454, esta concluiu o curso de Educação Física em 21 de maio de 2005, sendo considerada, assim, Bacharel em Educação Física. Assim, não poderia a comissão do processo seletivo em comento desclassificar a autora sob o argumento de que esta não seria Bacharel em Educação Física quando os documentos anexados aos autos atestam o contrário, além de provimento emitido pelo MEC e o Conselho Federal de Educação Física que garante o direito da autora. Percebe-se, portanto, que a autora cumpriu com o seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, uma vez que a requerente anexou aos autos todos os documentos e legislações cabíveis a fim de verificar a procedência do seu pedido. Por outro lado, o ente municipal não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não anexou quaisquer provas capazes de atestar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA E BACHARELADO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATUAÇÃO PLENA. INGRESSO ATÉ 15/10/2005. RECONHECIMENTO Os cursos de bacharelado e licenciatura plena foram ofertados conjuntamente até 15/10/2005. A partir dessa data os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a constituir graduações diferentes. Aos profissionais que ingressaram no curso de Educação Física antes de 15/10/2005 (Resolução CNE 02/2002) deve ser garantida a atuação nos campos da escolar e não escolar. (TRF-4 - AC: 50143595720204047100 RS 5014359-57.2020.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) (grifo nosso). Além disso, verifica-se que a tutela de urgência deferida sob ID 69583835 foi devidamente cumprida pelo ente municipal, conforme Memorando nº 1033/2021-SEMAD, no qual informa que a autora foi incluída na classificação final do processo seletivo em comento, ocupando o 9º lugar dos candidatos aprovados para o Cadastro de Reserva (ID 71526812 - Pág. 3). Dessa forma, a medida cabível é a procedência do pedido autoral a fim de confirmar a tutela de urgência e garantir que a autora não seja excluída do certame sob a justificativa de que não seria Bacharel em Educação Física, o que foi devidamente cumprido pelo ente municipal após a liminar.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida na decisão de ID 69583835 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao ente demandado que se abstenha de excluir a autora do processo seletivo em comento sob a justificativa de que não seria Bacharel em Educação Física. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, 21 de outubro de 2021 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito” 2. Em suas razões presentes no id. 13087834, o recorrente MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, alega em síntese a legalidade do ato administrativo e por este motivo, deve a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 3. Contrarrazões presentes no id 13087839, pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 6. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no art. 85,§ § 2º e 3º do CPC. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025.