Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELOISA AUGUSTO PAMPLONA E THAYSA NAYLLA PAMPLONA DO ROSARIO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. PARTE RECORRENTE QUE É PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID10 F03), APRESENTANDO INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO E PARECER SOCIAL FAVORÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DO INSUMO POR TEMPO INDETERMINADO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença para julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
recorrente: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). 12. No mérito, o cerne da questão consiste na pretensão da recorrente em obter o fornecimento de fraldas geriátricas em razão da necessidade de sua condição de saúde e incapacidade econômica para o custeio. 13. Pois bem, as razões do recurso merecem provimento. Explico. 14. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput, do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 15. O art. 23 da CFRB dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 16. Acrescente-se as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 17. Dessa forma, é inegável que o ente público é responsável pela saúde da parte recorrente, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos e insumos, uma vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, conforme restou demonstrado nos autos, de modo que não cabe negativa por existência de programa governamental de venda do insumo a baixo custo quando se está diante da impossibilidade econômica de aquisição. 18. A despeito do fornecimento de Fraldas Geriátricas, as quais, contudo, não se encaixam entre os fármacos. À vista das necessidades médicas da Autora, são as Fraldas Geriátricas imprescindíveis para o prosseguimento do método empregado para a manutenção da saúde. 19. Portanto, que o fornecimento é fato que justifica a concessão em sede de mérito, já que a enferma não pode ficar à mercê da conveniência administrativa, dada a utilidade essencial do item para a manutenção de sua dignidade e qualidade de vida. 20. Nesse sentido, colaciono os julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. AUTORA IDOSA. PORTADORA DE ALZHEIMER, CÂNCER DE PELE E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DOS INSUMOS POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA DA FRALDA GERIÁTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804642-38.2023.8.20.5112, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO INSUMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR QUE NÃO GARANTE O FORNECIMENTO SEM CUSTOS DAS FRALDAS PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Sendo as fraldas descartáveis um insumo necessário à manutenção da higiene do agravante, e estando essa situação diretamente relacionada à manutenção de sua saúde, resta claro que o direito se encontra assegurado e deve ser garantido, como preconiza o art. 196 da Constituição Federal. Ademais, embora a decisão agravada tenha determinado o direcionamento do agravante para um dos estabelecimentos conveniados ao programa Farmácia Popular, é certo que as fraldas geriátricas não são fornecidas gratuitamente por este programa. Comprovada, pois, a necessidade de utilização das fraldas descartáveis e a impossibilidade de aquisição sem comprometimento dos recursos imprescindíveis à subsistência, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir a manutenção do direito à saúde do agravante. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800529-22.2020.8.20.9000, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2021). 21.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815452-27.2022.8.20.5106 Polo ativo HELOISA AUGUSTO PAMPLONA e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0815452-27.2022.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELOISA AUGUSTA PAMPLONA, incapaz, representada por sua curadora, THAYSA NAYLLA PAMPLONA DO ROSÁRIO contra o Município de Mossoró/RN, na qual pleiteou que o demandado fosse compelido a fornecer fraldas descartáveis a autora, na quantidade de 150 unidades por mês, por tempo indeterminado. Foi proferida a Decisão de ID 85936296, datada do dia 27.07.2022, deferindo a tutela de urgência e determinando que a parte ré fornecesse à autora as fraldas pleiteadas Citado, o demandado apresentou contestação no id. 89738120. Intimada a parte autora ID nº 91387157 apresentou réplica à contestação, na qual tendo em vista o descumprimento por parte da ré, requereu o bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da liminar. É o relatório. 1) Destaco que no presente caso, a audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária, diante das provas contidas nos autos e por ser fato notório e incontroverso, que independe de outras provas. De mais a mais, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. 2) No mérito, encontra-se em análise um direito social de matriz constitucional, e não de um direito individual. E, como direito social, tem-se a escassez e limitação dos recursos públicos. Para deixar bem aclarado esse direito, relembro o texto constitucional com negrito aditado: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198 (...) § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Observe-se que cabe ao Estado, não como opção ou programa de governo, mas como dever/obrigação de fazer, prestar, serviços de atendimento à saúde e educação da população, tudo por meio de “políticas públicas e econômicas". 3) Especificamente quanto a saúde, some-se aos fundamentos extraídos da Carta Constitucional, aqueles previstos na Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Assim, não cabe ao Judiciário, mas sim ao Executivo, mediante políticas públicas, disponibilizar os direitos sociais. Conceder o judiciário para uma ou outra pessoa que lhe procure, implica na promoção de “furar a fila” em detrimento de tantas outras pessoas que estão no aguardo da atuação do poder executivo. Não pode a Teoria do Ativismo Judicial promover a prática indiscriminada de intervenção em funções típicas dos demais poderes. Logo, entendo pela improcedência da ação. Isso porque, verifico dos autos que a ausência de fornecimento das fraldas, pelo órgão estatal, se amolda a questão da precariedade de recursos públicos, ou pela própria ausência destes, para investimento na área da saúde, não cabendo ativismo judicial em questões que versem sobre políticas públicas. Ademais, como dito, a saúde e a educação são direitos sociais, acima de tudo, não podendo ocorrer a sua individualização mediante ações judiciais, sendo que toda e qualquer decisão judicial que interfira nesses temas violaria o direito universal de outras milhares de pessoas que esperam pelos mesmos recursos. Em adição, a intervenção judicial é danosa ao não observar a necessária e pragmática separação dos poderes. 4) Em reforço, conceder os bloqueios requeridos, POR TEMPO INDETERMINADO, impor multa ou sanções pecuniárias contra a Fazenda Pública, implicaria em avançar sobre recursos públicos escassos, e, por analogia, se enquadrar nas matérias vedadas pela lei para concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda, cujo teor foi declarado constitucional pelo STF, como indica o julgado do Supremo Tribunal em sede de Reclamação: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl 5476 AgR / PE - PERNAMBUCO – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ROSA WEBER – Julgamento: 20/10/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma). Desse modo, ao se conceder o bloqueio de valores, estar-se-ia a violar a decisão do STF e da Lei Federal nº 9.494/1997. O caso em epígrafe, com isso, trata da “concessão ou extensão de vantagem pecuniária”, em sede individual, para a realização de direito que pertence a todos, e não apenas ao beneficiário. Logo, entendo por bem revogar, COM EFEITOS EX NUNC, a decisão que concedeu os efeitos da tutela e indeferir eventual pedido de bloqueio de valores.
Ante o exposto, REVOGO, com efeitos ex nunc, a decisão de id. 85936296 e julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Sem custas, nem honorários, nos termos do entendimento do STJ, que se aplica analogicamente a Defensoria Pública ante a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, que conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, quais sejam autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), à Defensoria Pública (ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VENCIDO A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, pela aplicação do princípio da simetria, não são devidos honorários advocatícios pelo vencido a favor do Ministério Público em Ação Civil Pública. 2. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1167105/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). Outros julgados: STJ - AgInt no AREsp 873026-SP; AgRg no REsp1378241-MS; AgRg no REsp 1395801-RJ; e AgRg no REsp 1386342-PR. Registre-se. Intimem-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital Defiro à parte a Justiça Gratuita. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos. MOSSORÓ/RN, data de assinatura no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2. Em suas razões, HELOISA AUGUSTO PAMPLONA, representada por THAYSA NAYLLA PAMPLONA DO ROSARIO, alegou a situação de necessidade enfrentada pelo acometimento de demência não especificada (CID10 F03), razão pela qual se encontra em necessidade permanente de uso e substituição de fraldas descartáveis a fim de evitar quadro infeccioso. Pugnou pelo provimento do recurso e requereu a reforma da sentença para condenar o ente público ao fornecimento de 150 unidades de fraldas descartáveis geriátricas por mês, pelo tempo indeterminado. Na oportunidade, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência. 3. Contrarrazões ofertadas pugnando pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Justiça gratuita deferida em Sentença e, diante da presença dos requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, deve ser mantida. 7. Dada a relevância e a urgência no caso em concreto, passo a análise do pedido de tutela de urgência recursal. 8. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 9. Compulsando os autos, constata-se que a recorrente é pessoa idosa, contando com idade com 81 anos de idade, e portadora de DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID10 F03), apresentando incontinência urinária e fecal, conforme relatado no laudo médico circunstanciado necessitando de constante auxílio quanto ao uso de fraldas descartáveis, com um consumo mensal de 150 fraldas a fim de evitar infecção urinária de repetição. 10. No presente caso, considerando que há demonstração da necessidade da parte recorrente, diante do seu quadro de saúde, da utilização constante de fraldas descartáveis, acrescido ao fato da insuficiência econômica da parte, impõe-se a necessária concessão da tutela de urgência recursal. 11. Destaco, por oportuno, o Enunciado n. 2, das Jornadas da Saúde do CNJ, aplicável ao caso, que deve ser observado pela
ANTE O EXPOSTO, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento e reformar a Sentença recorrida e: (I) DEFERIR a tutela de urgência recursal, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN forneça à recorrente as fraldas geriátricas descartáveis, na quantidade e pelo período necessário conforme prescrição médica (Id 18184827), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores, mediante prestação de contas posterior e (II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN a fornecer à recorrente as fraldas geriátricas descartáveis, na quantidade e pelo período necessário conforme prescrição médica (Id 18184827). 22. Em conformidade com o Enunciado n. 2 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ, deverá a parte recorrente apresentar relatório e prescrição médica atualizado a cada 90 (noventa) dias, enquanto perdurar a necessidade do insumo. 23. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. 24. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 25. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 26. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025.