Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DARLAN AZEVEDO LEMOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3°, I, do CPC. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. TEMA 485/STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar a Sentença, mas no mérito, julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento parcial ao recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: SENTENÇA Ementa: CONCURSO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; - Extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto o certame finalizou sem a participação do(a) candidato(a); - Arquivamento. 01. Dispensado o relatório. 02. A pretensão da parte autora se resumia ao pedido de anulação das questões nº 16, 36 e 64 da prova objetiva tipo B do cargo de Aluno Soldado Militar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com o fim de obter a melhor classificação no certame, ensejando uma nova posição classificatória, permitindo-se ao autor prosseguir no certame. 03. Analisando os autos, entrevejo que foi indeferida a medida antecipatória requerida, uma vez que não pode o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital (Id. 101592977), sem reversão pela Turma Recursal nessa parte, daí porque o concurso teve andamento em suas ulteriores etapas, sem reclassificação pretendida pela parte autora. 04. Por oportuno, consigno que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Com efeito, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA REPROVADA NO EXERCÍCIO DE “SHUTTLE RUN”. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800068-45.2023.8.20.9000 /PROCESSO DE ORIGEM: 0919703-23.2022.8.20.5001 /AGRAVANTE: SHEYLLA TIBURTINO LACERDA DE ARAUJO FONSECA /AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO /JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO) 05. Embora o órgão ministerial haja opinado pela improcedência do pedido (Id. 110714227), o fato é que, neste instante processual, está ausente uma das condições da ação resultante da perda superveniente do interesse processual, resultando na desnecessidade do prosseguimento do feito. Não há mais lide, porquanto a parte deixou de participar das etapas subsequentes da seleção pública, tendo, inclusive, finalizado o certame. CONCLUSÃO 06. Do exposto, em dissonância com o Ministério Público, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) em razão da perda superveniente do interesse processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão, sem a incidência de ônus sucumbenciais. 07. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 08. Ciência ao órgão ministerial. 09. Publique-se, registre-se e intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2. Em suas razões, DARLAN AZEVEDO LEMOS alegou a inexistência da perda do objeto da demanda. Argumentou o cerceamento de defesa. Pugnou pela anulação da sentença para o prosseguimento e julgamento do feito. 3. Não foram ofertadas as Contrarrazões. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7. As razões do recurso merecem parcial provimento. 8. O cerne da questão consiste na reforma de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, não realizando a análise acerca da anulação de questões de concurso público. 9. Utilizando-me da Teoria da Causa Madura, idealizada como mecanismo de manutenção, no âmbito do processo judicial, de garantias constitucionais como o devido processo legal, a inafastabilidade jurisdicional, o contraditório, a isonomia, a fundamentação das decisões judiciais e, por último, mas não menos importante, a garantia de celeridade processual. 10. Se, por um lado, a Teoria da Causa Madura tem o condão de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, por outro lado, ela também tem o papel de limitar a prolação de decisões prematuras, baseadas em conjecturas ou que não tenha sido dado ao julgador a oportunidade de conhecer adequadamente e apreciar as provas e argumentos das partes aos autos. 11. Assim, é possível afirmar que a Teoria da Causa Madura, presente no ordenamento jurídico brasileiro, tem o objetivo de tornar a atividade jurisdicional ágil, completa, legítima, eficiente e justa do ponto de vista social, permitindo ainda, o aprimoramento das decisões judiciais tomadas no seio do Poder Judiciário. 12. O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.013, § 3º, trata sobre o tema trazendo a possibilidade de reforma da sentença que foi fundamentada no artigo 485 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485;" 13. Neste sentido, com base na teoria supracitada é imperiosa a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, para afastar a tese perda do objeto. lito de furto. 14. Diante disso, passo a análise do pedido formulado. 15. Sobre o tema em debate, destaco a tese fixada no Tema 485/STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 16. Ressalva-se, ainda, a possibilidade diante da incompatibilidade do conteúdo cobrado com o previsto no edital, nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1471313 RS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024). 17. Pois bem, no presente caso não se vislumbra a existência de ilegalidade, desrespeito ao entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais ou erro grosseiro na avaliação. 18. No cotejo das questões, vê-se que elas possuem clareza suficiente nos enunciados com a resposta correspondente de forma clara na legislação. 19. Quanto à questão 16, em que a alternativa dada como correta foi o item “D”, sustentou o candidato que a alternativa “A” também seria correta; ocorre que conjuntos disjuntos são aqueles que não têm elementos comuns entre si, mas da leitura da questão não é possível inferir tal afirmação, uma vez que nada foi falado a respeito da relação entre os elementos dos conjuntos A e B. 20. Já na questão 36, parece que o autor se confunde entre os itens da assertiva. O item 1 que alega estar incorreto não se refere ao inciso XII do art. 5° da CRFB, mas sim ao inciso XI, transcrito na literalidade, de modo a estar correta aquela assertiva. 21. Cumpre destacar que a afirmativa que se refere ao inciso XII do art. 5° da CRFB está incompleta, ao passo que a disposição da afirmativa não retrata a disposição constitucional, de modo que só poderia ser atribuído valor falso ao item 2. 22. Por sua vez, sobre a questão 64, buscava a única alternativa incorreta dentre as opções apresentadas, havendo, mais uma vez, a transposição da literalidade de dispositivo legal, no caso, o art. 76 da Lei n. 9.099/1995. 23. O art. 76, § 2°, II é claro ao dispor que “não se admitirá proposta se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”, logo, a alternativa “A” seria correta. 24. O que a referida questão buscava era a alternativa INCORRETA, de forma que a única que estava em descompasso com a legislação era aquela apresentada no item “C”, já que “nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade”, conforme o § 1° do art. 76 e não até um terço como afirmado na alternativa. Desse modo, o item incorreto é aquele atribuído pelo gabarito da banca. 25. Por tais razões, não se constata a existência de ilegalidade, erro grosseiro, cobrança desvinculada do edital ou qualquer violação como pretende o recorrente, de forma que o julgamento de improcedência é a medida que se impõe no presente caso. 26.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830845-79.2023.8.20.5001 Polo ativo DARLAN AZEVEDO LEMOS Advogado(s): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA RECURSO CÍVEL N° 0830845-79.2023.8.20.5001
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 27. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial ao recurso. 28. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 29. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 30. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025.