Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840982-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA LABATE Advogado(s): VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial e confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a realizar o exame de Ressonância Magnética de Abdômen Superior e Pelve, julgando IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Colhe-se da sentença recorrida: Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Portanto, as partes requeridas (Estado do RN e Município de Natal) são responsáveis pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Assim, resta indiscutível que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro. Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Também não há de se falar em redirecionamento da obrigação para outros entes estatais, invocando-se para tanto a recente compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. OgFernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). Superadas estas questões, não há dúvidas acerca da necessidade de realização do procedimento pois, tratando-se de paciente oncológica, há prova suficiente da urgência na realização do procedimento de Ressonância Magnética de Abdômen Superior e Pelve, conforme laudos médicos nos autos, o que pode ocasionar o agravamento do seu estado de saúde. Desse modo, demonstrada a necessidade dos procedimentos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de realização dos exames. Registre-se, por oportuno, que não se está desconsiderando a existência de uma fila de regulação, e sim garantindo o atendimento a um caso cuja demora pode agravar a saúde da paciente, levando-se em consideração inclusive a possibilidade de internação na rede suplementar, o que não afetaria a referida lista para leitos na rede pública. Com isto, se afasta também a alegação do réu de que se estaria infringindo o Princípio da Isonomia. Por fim, com relação ao pedido de condenação do ente público em danos morais, entendo que não restou comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com o infortúnio diante da espera por serviço de saúde. Neste ponto, levando-se em conta inclusive a existência de alta demanda pelos serviços do SUS, o que a grande parte da população afeta, entendo que não é suficiente a afirmação genérica e superficial que sofreu dano extrapatrimonial com a omissão do ente público em realizar a internação, porquanto o atraso na sua concretização não gera, por si só, o direito à indenização, ao menos que seja evidenciado algum tipo de constrangimento ou de prejuízo de grande monta. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Cabe registrar que os procedimentos levados a efeito pelo SUS, quer sejam exames médicos, quer sejam cirurgias, estão elencados em portaria, utiliza-se a portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007, cujo rol de serviços também encontram-se contemplados no site do Ministério da Saúde denominado DATASUS/SIGTAP. Sendo o Sistema Único de Saúde uma rede de serviços estabelecidos de forma complexa, para cada esfera de poder público foi atribuída parcela de responsabilidade, sem que se apartasse da harmonia e da unidade que governam o conjunto. Desse modo, cada ente público detém um gama de serviços que, a rigor, não existem em outra instância. Ao se consultar a Portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007, através do site SIGTAP, cujo endereço é o seguinte: http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/app/sec/procedimento/exibir/0408060042/05/2022, verifica-se que a responsabilidade do procedimento em questão, abrangendo o atendimento da Autora é da Secretaria Municipal de Saúde da edilidade em que ela tenha domicílio, uma vez que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”. Ao revés disso, caso o critério para o atendimento médico fosse categorizado como de “Alta Complexidade Ambulatorial”, a atribuição para sua realização e custeio seria exclusivamente do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP. Tudo isso em conformidade com o que preceitua a Portaria MS/GM N° 2.848, de 06 de Novembro de 2007. Em pesquisa realizada no SIGTAP podemos confirmar que os procedimentos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, embora seja de competência dos municípios o custeio destes procedimentos. Assim sendo, considerando que os procedimentos médicos em obséquio nesta ação judicial possui financiamento na Média e Alta Complexidade Hospitalar (MAC), é imprescindível salientar a ilegitimidade passiva ad causam do Estado, de forma que o legítimo competente para figurar no polo passivo da lide é o ente municipal. Acerca da matéria de gestão plena municipal no SUS, vejamos os precedentes: (...). Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido do autor por ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, conforme art. 485, VI do CPC/15. Como se vê, venia concessa, afigura-se inexistente o direito da parte Autora pleitear perante o Estado do Rio Grande do Norte o objeto da inicial, devendo esse juízo julgar improcedente sua pretensão no que concerne ao Estado do Rio Grande do Norte. É fato que o Município possui GESTÃO PLENA. De acordo com as normas do SUS, o Município que assume a gestão plena de saúde é competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde, cabendo-lhes autorizar os procedimentos médicos. A direção estadual do SUS compete executar supletivamente ações e serviços de saúde, assumindo em caráter transitório a gestão da atenção à saúde nos Municípios que ainda não assumiram tal responsabilidade. Portanto, o município de Natal detendo a gestão plena do SUS, cabendo a seu órgão gestor, a secretaria municipal de saúde, a autorização de procedimentos no âmbito do município. A competência para o presente procedimento cirúrgico é do Município, visto que, por se tratar de serviço médico de Média e/ou Alta complexidade é de responsabilidade da localidade em que a autora tenha residência, ou seja, a obrigação é do Município de Natal. Nesse sentido, o STF ao julgar os Embargos de Declaração opostos ao Tema 793 (RE 855.178-RG), decidiu que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifo nosso) A Primeira Turma do STF, em razão de inúmeras reclamações propostas sobre a matéria, analisou controvérsia sobre a forma de aplicação da tese firmada no Tema 793-RG, estabelecendo que, não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar o “direcionamento necessário do feito àquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz”. Neste caso, a União deve ser incluída no polo passivo da demanda quando for o ente legalmente responsável pela obrigação principal, como nas hipóteses em que o medicamento ou o tratamento pleiteado: (i) não tem registro na Agência Nacional de Vigilância - ANVISA (vide Tema 500-RG); (ii) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES; (iii) embora padronizado, não foi acrescentado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou recomendado por Relatório do CONITEC para a moléstia específica do requerente; (iv) tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo as regras de repartição de competência; (v) for para enfermidade oncológica. Deve ser observado o critério de hierarquização de descentralização para determinar a figura responsável pelo fornecimento de determinado medicamento ou tratamento médico. A lei nº 8.080/90 estabelece a competência dos entes nacionais, estaduais e municipais. À luz do artigo 18, inciso V, da Lei nº 8.090/90: (...) A gestão da SESAP/RN, em virtude desse cenário, enfrenta problemas financeiros. Há prejuízo aos serviços públicos que dependem dessas verbas para cirurgias eletivas, medicamentos e insumos na área da saúde. Sendo assim, imprescindível que seja determinado por este juízo o ressarcimento em face do município. Por argumentação, acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, o qual aduz que: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória lavrado pelo Pretório Excelso, que determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Também necessário que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto. Atualmente, as empresas privadas cobram a prestação de serviço nos seguintes moldes: paga-se os recursos humanos por hora e os insumos e instrumentos médicos são adquiridos e alugados respectivamente. Registra-se, contudo, que é de praxe que a administração pública realize auditoria no afã de aferir valores que excedam o necessário para a prestação digna do serviço domiciliar. Ocorre que, na maioria dos casos auditados, são constatados valores de glosa. A transferência de um serviço público para a iniciativa privada é um custo faraônico ao erário. Ao final, requer: Destarte, o recorrente requer a essa Egrégia Turma Recursal que conheça e dê provimento a este RECURSO INOMINADO no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, em virtude da apresentação do recurso no recebimento no seu duplo efeito, conforme os fundamentos aludidos. Sem contrarrazões recursais. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 11 de Março de 2025.