Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0000271-85.2002.8.20.0105 Partes: MUNICIPIO DE MACAU x ATACADAO DOS VEICULOS SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, contudo permanecendo inerte (ID 141568745). É o relatório. DECIDO. No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado". Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito. A propósito, vale reforçar que a extinção do processo pelo abandono é perfeitamente possível contra a Fazenda Pública, inclusive no âmbito de execução fiscal, sendo desnecessária a oitiva prévia do executado caso não tenha havido a interposição de embargos, como ocorre nos autos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (...) (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada na pessoa do seu procurador, com poderes legais para representá-la, havendo expressa advertência quanto à eventual extinção do processo, tendo sido respeitadas portanto as formalidades legais. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem custas nem honorários. Levante-se a constrição realizada no ID 85493560, pág. 21. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3