Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101670-06.2015.8.20.0105
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente informa pagamento parcial (Id. 124637126). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Considerando o pedido formulado pela parte exequente e tendo sido comprovado o pagamento parcial do débito acordado, impõe-se a extinção parcial da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o prosseguimento da quantia restante, mediante o bloqueio online já deferido.
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC, para abranger apenas as ops. B200011001/001, B300004501, B400001701, B400003601/001, mantendo-se a B000008601/001. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a certidão de Id. 119580490. Macau/RN, 31/01/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)