Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Fazenda Pública Nacional
Requerido: BRASVENTOS ARATUA 1 GERADORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Tratam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional em face de BRASVENTOS ARATUA 1 GERADORA DE ENERGIA S.A. A exequente manifestou-se nos autos informando a aderência da parte executada ao regime de parcelamento do crédito tributário (Id. 85779146). No curso do processo, foi realizada intimação da parte exequente em dois momentos (Ids. 113205856, 129139846) para manifestar-se acerca do termo final de parcelamento em face a executada e informar se houve quitação integral do débito, ao passo que ficou ciente e permaneceu inerte (Ids. 116659015, 133929941). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, houve a intimação da parte exequente (Ids. 113205856, 129139846) para manifestar interesse no prosseguimento do presente processo em que, no entanto, não houve qualquer manifestação nesse sentido (Ids. 116659015, 133929941). Sabe-se que cumpre ao exequente promover os atos e as diligências que lhe incumbir, especialmente no que se refere ao interesse no prosseguimento do feito. No caso dos autos, a intimação ocorreu em janeiro e agosto de 2024 e até o presente momento não houve qualquer movimentação ou manifestação, sendo assim, inquestionável o abandono processual. Portanto, configurada a desídia da parte exequente e não havendo qualquer manifestação acerca do cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o executado em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em face do princípio da causalidade. Descabe a condenação em custas, pois o ente público é isento de tal pagamento em tais situações (art. 1º, § 1º, Lei n.º 9.278/09). Publique-se. Registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100060-71.2013.8.20.0105 intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se, procedendo com baixa na distribuição. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)