Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGIP DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ ESTEVAM CAMARA - ME, LUIZ ESTEVAM CAMARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Consta dos autos petição apresentada por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, no id. 122170085, na qual, inconformada com a decisão que determinou o desbloqueio das contas da parte executada, requer a reforma da decisão, sob o argumento de que a impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta e que a penhora de parte do salário da parte devedora não comprometeria sua subsistência. Pois bem. A decisão de Id. 120844924, que determinou o desbloqueio das contas da parte ré, está fundamentada na impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial, conforme o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente alega que a impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta e que a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa regra, desde que seja preservada a dignidade do devedor e observado o mínimo existencial. No entanto, a aplicação desse entendimento exige que a parte interessada faça prova de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, a parte exequente não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar prova de que a penhora de 30% do salário da parte executada não comprometeria sua subsistência e a de sua família, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido. Posto isto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0149513-56.2013.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou o desbloqueio das contas da parte executada. Tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no art. 921, inc. III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Registre-se que, conforme previsto no § 4º, do mesmo dispositivo legal, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima indicado, voltando a correr durante o período seguinte. Após o prazo da suspensão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)