Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804123-27.2023.8.20.5124 Polo ativo EFRAIM GERALDO FREIRES Advogado(s): ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA, SORAIA COSTA NUNES, ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO. PLEITO AO RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS. REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO TJRN. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GAE COM RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 41 DO STF. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, assegura a preservação do valor nominal global dos vencimentos, mas não garante a manutenção de critérios específicos para o cálculo de gratificações e vantagens. 2 - A Administração Pública possui competência para reestruturar a composição remuneratória dos servidores mediante nova legislação, desde que preservado o valor total dos proventos. 3 - A Lei Complementar Estadual nº 715/2022 promoveu a reestruturação da remuneração dos servidores, ajustando o percentual da GAE e incorporando outras vantagens, de modo a evitar decréscimo remuneratório. 4 - Não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico específico de cálculo de gratificações. A modificação dos critérios remuneratórios é legítima, desde que respeitado o valor nominal dos vencimentos, nos termos dos julgados do STF e STJ. 5 - A aplicação da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 aos servidores aposentados, prevista no art. 57 da referida norma, não caracteriza retroatividade prejudicial, uma vez que não houve diminuição do valor global dos proventos do recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EFRAIM GERALDO FREIRES contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial da ação que propôs em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. Em suas razões, o recorrente, inicialmente requereu a gratuidade da justiça e afirmou que a sentença desconsiderou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ao aplicar retroativamente a LCE nº 715/2022, que reduziu a GAE para 15% (quinze por cento). Alegou que o direito à GAE no percentual de 50% (cinquenta por cento) se consolidou com sua aposentadoria, conforme estabelecido pela legislação vigente na época. Além disso, defendeu que a redução imposta pela nova lei representa uma violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do servidor. Aduziu que a GAE, enquanto gratificação de natureza permanente, integra os proventos e deveria ser calculada com base nas condições vigentes no ato de sua concessão, e que qualquer alteração nesse cálculo configuraria afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Afirmou que apesar de a nova legislação prever um aumento nominal nos proventos, esse aumento não compensaria as despesas de sua atividade externa, ressaltando o caráter indenizatório da GAE para cobrir os custos com transporte e manutenção. Ao final, requereu a reforma da sentença para que fosse restabelecida a GAE no percentual original de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base ou, alternativamente, a recomposição do valor nominal, acrescido dos valores retroativos referentes à diferença não recebida. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I. RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), objetivando o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) no percentual de 50% (cinquenta por cento). É o que importa relatar, dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Passo à fundamentação e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar o pleito de impugnação à justiça gratuita já que carece deste juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Não havendo mais preliminares a serem analisadas passoa ao mérito. A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de produção de outras provas. O cerne desta pretensão, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido autoral que consiste no restabelecimento da gratificação de atividade externa em 50%, uma vez que foi reajustada para 15% desde julho de 2022. A Gratificação de Atividade Externa (GAE) possui previsão no art. 28, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, nos seguintes termos: “Art. 28. Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça a Gratificação de Transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 6.290, de 25 de maio de 1992. Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não será devida quando o servidor estiver afastado das atividades específicas do seu cargo.” Posteriormente, a LCE nº 426/2010 deu nova redação do texto legal acima colacionado, e o art. 28, da LCE nº 424/2002 passou a ter a seguinte redação: “Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, uma Gratificação de Atividade Externa – GAE – no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do respectivo padrão em que estiver situado e uma Indenização de Transporte num percentual de 15% do vencimento máximo (padrão 10) da mesma carreira. §1º. A GAE é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.” Apenas em julho de 2022, quando a parte promovente já estava aposentada, com o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 715, houve alteração no regime legal da GAE, com a redução para 15% (quinze por cento) dos vencimentos básicos, mantendo-se o caráter permanente e a inclusão no cálculo da aposentadoria: “Art. 30. A Gratificação de Atividade Externa (GAE), assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, corresponde a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do respectivo padrão em que estiver situado na carreira, excluídos adicionais, gratificações e demais vantagens de natureza pessoal. § 1º A GAE é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária. § 2º É vedada a percepção da vantagem prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.” Não obstante tal redução, a LCE nº 715/2022, determinou, no art. 56 que “ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, preserva o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.” (In. RE 634.732-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 04.06.2013). Ademais, também é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores no sentido de “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (In. RMS nº 52648/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/02/2017, DJe 07/03/2017). No caso dos autos, a servidora ingressou na inatividade em 09 de abril de 2019, por intermédio da Portaria nº 520/2019-TJ, com direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa (Id. 93076403) equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus proventos, conforme fichas financeiras anexadas (Id. 93076404), até julho de 2022, mês a partir do qual a gratificação passou a equivaler a 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria. Ocorre que as fichas financeiras coligidas demonstram que até julho de 2022, mês imediatamente anterior ao advento da LCE nº 715/2022, a remuneração total da parte autora era de R$ R$ 18.935,96 (dezoito mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e, após a alteração houve aumento, com o pagamento de remuneração de R$ R$ 20.010,12 (vinte mil e dez reais reais e doze centavos). A alteração do Regime Jurídico, portanto, implicou majoração dos rendimentos da autora, motivo pelo qual o pedido de restabelecimento do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos proventos de aposentadoria a título de Gratificação de Atividade Externa (GAE) é improcedente, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial. [...]. HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.