Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800620-87.2021.8.20.5117 Polo ativo ROSA NUBIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ROSA NÚBIA DIAS DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando o pagamento de indenização referente as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculados sobre 30 (trinta) dias de férias nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça a e reforma da sentença, aduzindo ter se desincumbido do seu ônus probatório, apresentando as fichas financeiras que comprovam que “o demandado não observou corretamente o citado preceito constitucional, visto que pagou o período de férias somente sobre o período de 30 dias, ocasionando prejuízos à parte autora”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização referente as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com juros e correção monetária, além da condenação do recorrido nos honorários sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por ROSA NÚBIA DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado. Alegou a requerente, na exordial, que é professora aposentada do ente demandado. Informou ainda que, na legislação pertinente, restou assegurado, aos servidores do magistério em exercício de regência de classe nas unidades escolares, 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Sustentou que, em consequência, os servidores do magistério deveriam receber o 1/3 de férias correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, contudo, ao contrário, o terço de férias tem sido pago pela parte demandada apenas com relação a 30 (trinta) dias. Requereu, ao final, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças geradas pelo adimplemento das férias sobre 30 dias quando deveria incidir sobre os 45 dias de férias, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Em sede de contestação (ID 75359238), o requerido pugnou pela improcedência da demanda, alegando que o recesso escolar não detém natureza jurídica de férias, bem como a ausência de demonstração de efetivo exercício de docência no período de férias. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versam-se os autos acerca de ação de cobrança, na qual requer o autor o pagamento de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias em face do Estado do Rio Grande do Norte. Sobre o tema, assim estabelece a Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, que dispõe acerca da reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual: Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. Depreende-se da leitura do caput do artigo acima que não é possível inferir interpretação outra além de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias. O §1º, por seu turno, define que haverá acréscimo de 15 (quinze) dias referentes ao período de recesso escolar, permitindo, dessa forma, que os professores em efetivo exercício de atividades de docência fiquem dispensados de ministrar aulas durante o período equivalente ao recesso escolar (art. 52, § 1º). Vejamos: § 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas. Ocorre que o dispositivo em questão não estende o período de férias dos professores da rede estadual de ensino para 45 dias, visto que o caput da norma é taxativo ao estabelecer as férias em 30 dias ininterruptos. Noutro viés, o §1º da aludida regra somente preceitua que os professores em exercício terão o direito de se afastar por mais 15 dias das suas atividades, além dos 30 dias ininterruptos de férias do caput, que deverão ocorrer no período de recesso escolar. Nesse pórtico é de fundamental importância atentar à distinção entre as férias e o recesso, em que a primeira é um direito garantido ao trabalhador incluindo remuneração e adicional do terço de férias; já o recesso escolar é a suspensão das atividades escolares em razão do calendário letivo, em que os estudantes ficam de férias, mas o professor, em que pese não ministre aulas, permanece à disposição do serviço. Portanto, entendo que não é razoável equiparar o recesso escolar com as férias de modo a incidir sobre o adicional. De outro sentido seria se a Lei Estadual houvesse previsto de forma expressa que o período de férias dos professores corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias, como ocorre com a legislação de alguns municípios. Ademais o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o cálculo do terço constitucional de férias deve considerar o período efetivamente gozado (STF. AG em RE nº 4326227. Rel. Ministro Gilmar Mendes. J. 20.03.2013), não se atribuindo ao recesso escolar. Destarte, o professor tem direito a férias de apenas trinta dias com o adicional do terço, o que está sendo respeitado pelo Estado. Desse modo, no que compreende os 15 (quinze) dias de recesso, não resta caracterizado como férias, não devendo incidir, portanto, o referido acréscimo. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em julgados proferidos em 2021, inclusive pelo Tribunal Pleno: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INVIABILIDADE. VANTAGEM CONCEDIDA APENAS SOBRE O TRINTÍDIO DE FÉRIAS PREVISTO NA LEI. NÃO EXTENSÃO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR. ART. 52 DA LCE Nº 322/2006. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. - Os servidores do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte possuem férias individuais de um trintídio apenas. - O período remanescente de afastamento das atribuições funcionais decorre das peculiaridades do sistema de ensino, que tem recesso de 45 (quarenta e cinco) dias; ou seja, o período das “férias” integrais (de 45 dias) são as escolares, para descanso precípuo dos alunos, não se confundindo estas com as do professor (de 30 dias). (TJRN, Mandado de Segurança Cível, 0800054-65.2021.8.20.5400, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, data do julgamento: 23/04/2021). (destacados) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J”. SENTENÇA QUE O NIVELOU NA CLASSE “H”. ENQUADRAMENTO REALIZADO INCLUSIVE DE FORMA MAIS BENÉFICA. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DO INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS APÓS COMPLETADO O ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO TERÇO SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS/RECESSO. TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE APENAS SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO FÉRIAS. OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 0811147-29.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargadora Judite Nunes, data do julgamento: 04/03/2021). (destacados)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95. [...]. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte recorrida, professora da rede estadual de ensino, ao pagamento das férias anuais nos exatos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e da indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, até que seja efetivado o pagamento devido, fixando-se como limite temporal para a concessão das vantagens deferidas, o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (9/09/2021). Cumpre registrar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Da literalidade do mencionado dispositivo constitucional, nota-se a ausência de limitação de férias a um período de trinta dias, assim, surge como clara a possibilidade de previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados para o repouso anual. Em âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 322/06, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do RN, em seu art. 52, §1º, disciplina, expressamente, um período de férias diferenciado, pelo acréscimo de quinze dias, em específico, para os professores em efetivo exercício das atividades de docente, a ser gozado no período do recesso escolar. O reportado dispositivo legal faz evidente distinção entre férias e recesso, em tradução explícita da previsão legal de quarenta e cinco dias de afastamento anual, a título de férias, para professor em exercício da docência. Ademais, repita-se, referido artigo é específico em exigir que a quinzena do acréscimo de férias seja usufruída ou gozada em simultaneidade com o recesso escolar, de modo a não gerar prejuízo ao ano letivo dos discentes. Assim, tem-se que o instituto das férias não se confunde com o período do recesso. Registre-se ainda que a Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN), em seu art. 83, assegura que o servidor, ao entrar em gozo de férias, receberá adicional de 1/3 da remuneração do período correspondente. No caso dos autos, o ente público não comprova a concessão dos 15 (quinze) dias pretendidos pela parte autora, bem como confirma, expressamente, o pagamento do terço constitucional em relação a apenas 30 (trinta) dias, de forma que se mostra devido o gozo dos 15 (quinze) dias não concedidos. Observe-se que é indiferente que o servidor tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, tendo em vista que recesso não se confunde com férias, pois durante esse período o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso o Estado do Rio Grande do Norte. Assim é que, nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem é obrigado a desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso à docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos, etc.). O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial, a exemplo do que ocorre com os servidores do Poder Judiciário durante o recesso forense. Ademais, a concessão das férias, que é ato vinculado, deve estar devidamente oficializada. Dessa forma, se os docentes do estado gozavam, efetivamente, 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias. Em se tratando de servidor em atividade, poderá ele, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando o servidor passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade. Como dito, compete à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias férias ou pagar a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período. E caso opte por conceder os 15 (quinze) dias de férias para efetivo gozo pelo autor, ora recorrido, ou faça a opção por indenizar pecuniariamente tais períodos, o Estado do Rio Grande do Norte continua obrigado ao pagamento do terço constitucional. Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença para declarar o direito da recorrente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, enquanto no exercício da docência, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da administração pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.