Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0826442-82.2014.8.20.5001 Partes: Município de Natal x CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a CEASA opôs embargos de declaração (ID 129025827) em face da decisão proferida em 16/07/2024 nos autos em epígrafe (ID 125854506). Em suas razões, a embargante alegou que a decisão recorrida foi omissa quanto à tese de que, diante da ausência de fato gerador para cobrança de taxa de lixo no que é pertinente à coleta, remoção e transporte, para a base de cálculo somente se mantém o percentual que diz respeito à taxa de destinação, nos termos do art. 104 104, § 3º, do Código Tributário do Município de Natal- CTMN Sendo assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para que fosse apreciado o referido art. 104, § 3º, do Código Tributário do Município de Natal- CTMN. Intimado a contra-arrazoar o recurso manejado, o Município peticionou no ID 129933469 rechaçando os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, constato que a embargante foi intimada da decisão vergastada em 16/08/2024 e opôs os aclaratórios em 21/08/2024, dentro do prazo previsto no art. 1.023, caput, do CPC. Assim, porque tempestivos, os presentes embargos merecem ser conhecidos. Realizado o juízo de admissibilidade, convém trazer a lume os ensinamentos dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos embargos de declaração: “Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 907). Dito isso, passo à análise dos aclaratórios. No caso em exame, a CEASA aduziu que a decisão recorrida teria sido omissa quanto à apreciação do art. 104, § 3º, do Código Tributário do Município de Natal- CTMN. Entretanto, não vislumbro a ocorrência do citado vício, pois a decisão embargada restou devidamente fundamentada quanto à possibilidade da cobrança da Taxa de Lixo em decorrência da disponibilização de espaços para destinação dos resíduos pelo Município, inexistindo qualquer comprovação pela embargante de que a cobrança feita pelo Município esteja em desacordo com o 104, § 3º, do Código Tributário do Município de Natal- CTMN. Assim, do que fora esposado nas linhas acima, conclui-se, in casu, que a embargante não almeja a reforma da decisão como mero consectário lógico de possível erro material, contradição ou omissão, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada por este Juízo. A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista da embargante, não será por intermédio dos embargos de declaração, sem a demonstração das causas previstas no CPC, a ensejar a revisão do julgado. Cumprirá à parte valer-se do instrumento recursal próprio.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos no ID 129025827. Tendo em vista que os embargos interrompem o prazo recursal, aguarde-se eventual interposição de agravo. P. I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado na forma da Lei n.º 11.419/2006)