Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal Comarca de Natal Processo nº 0802655-48.2024.8.20.5300 Investigado: WESLLEY ROCHA GARCIA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ESTEIO NO ART. 28-A, § 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O investigado WESLLEY ROCHA GARCIA, nos autos qualificado, foi indiciado por suposta prática de conduta penalmente relevante, consistente no crime definido no artigo 180 do Código Penal. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal, no qual se prevê a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deliberou acerca da viabilidade da proposta. Celebrado Acordo de Não Persecução Penal, conforme termos nos autos (ID nº 124441846), o mesmo foi devidamente homologado por este Juízo (ID nº 128088509). 1 Posteriormente acostou-se aos autos comprovante de pagamento da prestação pecuniária estabelecida (ID nº 135879590). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do agente. É o relatório. Decido. O investigado juntou aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária ajustada junto ao Ministério Público e prevista na cláusula 7ª do Termo de Acordo de Não Persecução Penal. Desta forma, a condição pactuada na avença fora totalmente satisfeita, consoante se depreende do documento inserido nos autos. Uma vez adimplida a obrigação a que estava obrigado por força de acordo celebrado com o Ministério Público, desponta o dever do Estado de declarar a extinção da punibilidade do agente, diante do que dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal. Senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que 2 necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifamos. Ex positis, decreto a extinção da punibilidade do indiciado WESLLEY ROCHA GARCIA, devido ao cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. P.R.I. Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na parte. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito 3