Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000010-54.2011.8.20.0122.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSÉ ROGÉRIO BARBOSA, RAIMUNDO LEITE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Apesar de citados, os executados não comprovaram o pagamento da dívida, tampouco apresentaram embargos à execução. Em seguida, este Juízo determinou a intimação da parte executada para apresentar planilha atualizada do débito (ID 113108630). Por sua vez, a parte exequente requereu a extinção do processo em virtude da falta superveniente do interesse processual, vez que houve a remissão da cobrança da Operação de Crédito nº A300347401/003 (objeto dos autos), conforme ID 133278906. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Neste sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Como se observa dos autos, houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que a intervenção judicial não é mais necessária, tendo em vista que houve a remissão da cobrança discutida nos autos.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Custas já recolhidas (ID 53254386 - pág. 11) Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)