Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002119-15.2009.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Promovente: ADROALDO MOURA WILDT CAVALCANTI Promovido: ALUISIO ALVES SIMPLICIO e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião proposta por Adroaldo Moura Wildt Cavalcante, qualificado, contra a Imobiliária Seridó Ltda, Imobiliária Santos Ltda e Construtora Rebelo Flor Ltda, igualmente qualificadas. Recebida a inicial, fora ordenada a citação dos réus e intimação das Fazendas. A Fazenda Estadual não manifestou interesse (ID 84639178 p. 9). A Fazenda Municipal disse ter interesse, em razão de o bem conter parte pertencente à municipalidade (ID 84639178 p. 13). A União disse não ter interesse (ID 84639178 p. 17). Em seguida, houve manifestação do terceiro interessado Aluízio Alves Simplício, asseverando ser possuidor/proprietário de parte do imóvel usucapiendo. Citado, o Município de Macaíba contestou o pedido, afirmando que o imóvel encontra-se ocupando área pública (ID 84639786 p. 14/19). Jailton Miranda, confinante, foi citado (ID 84639786 p. 37). Edital de terceiros interessados no ID 84639786 p. 55) Sobreveio manifestação de outro terceiro interessado, Ecomat Engenharia Ltda, afirmando ser também possuidor/proprietário de parte do imóvel usucapiendo. Na decisão de saneamento de ID 84639178 p. 11/12, restou determinada a emenda da inicial para citação das proprietária (Imobiliária Seridó Ltda, Imobiliária Santos Ltda e Construtora Rebelo Flor Ltda), intervenientes (Aluízio Alves Simplício e Ecomat Engenharia Ltda) e dos novos confinantes informados. A Construtora Flor LTDA declinou do interesse (ID 84639178 p. 33). Citado, Aluísio Alves Simplício reiterou ser posseiro de parte do imóvel, tendo juntado sentença que lhe fora favorável em ação possessória conexa - 0801724-78.2016.8.20.5121 (ID 84639178 p. 53/55). Acerca da manifestação, a parte autora disse que a ação de reintegração de posse envolveu apenas uma pequena faixa de terra situada nos fundos do imóvel usucapiendo. Após determinação deste juízo, a parte autora apresentou nova planta do imóvel (ID 115614433/115614454), excluído da área usucapienda a parte de Aluísio Alves/ Ecomat Engenharia Ltda. No ID 118934708, Aluísio Alves Simplício disse que, com a nova planta, não mais tinha interesse no feito. O Município de Macaíba, contudo, manteve o interesse da causa, afirmando que “a área usucapienda está situada em área pública, denominada ÁREA 2, bem como obstruindo vias públicas, sendo todas as áreas do Loteamento Recanto Verde, como podemos verificar no Parecer Técnico nº 055/2024 - SGP e Planta de Localização”. Juntou aos autos o aludido parecer - ID 124585884. Sobre a manifestação do Município, o autor disse, em suma, que não há comprovação material de que o imóvel usucapiendo está obstruindo logradouros públicos do Loteamento Recanto Verde, afirmando que o parecer técnico apresentado pelo município é omisso, pois não demonstra, de forma clara e precisa, a suposta sobreposição da área usucapienda com áreas públicas. Esclareceu ainda que o município não apresentou uma planta georreferenciada do imóvel, com memorial descritivo e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que compromete a validade da alegação de que o imóvel usucapiendo estaria ocupando espaço público. Como as partes não mais manifestaram interesse na produção de prova, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da usucapião, disciplina o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Com se percebe, a posse que conduz a usucapião requer o concurso de mais de 15 anos ou 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido moradia no imóvel ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso em apreço, porém, a despeito de ser incontroverso que autor detém a posse de do bem que objetiva usucapir, notadamente após a retirada da parte pertencente à Aluísio Alves/ Ecomat Engenharia Ltda, conforme nova planta de ID 115614433/115614454, há uma questão de fundo que precisa ser enfrentada. Diz respeito à natureza de boa parte do bem usucapiendo. É que, por forca da Carta Magna, os imóveis públicos não são suscetíveis de aquisição por usucapião (CF/88, art. 183, §3º c/c art. 191, parágrafo único). No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Na espécie, restou demonstrado que o imóvel usucapiendo encontra-se obstruindo 3 (três) logradouros públicos, quais sejam: Rua Projetada, Rua Projetada 33 e Rua Projetada 34. Confira-se o Parecer Técnico nº 075/2024 do Setor de Geoprocessamento da SEMURB: Nesse contexto, não procede a alegação do autor de que o parecer técnico apresentado pelo município é omisso, pois não demonstra, de forma clara e precisa, a suposta sobreposição da área usucapienda com áreas públicas. Ora, o parecer veio inclusive com a planta indicando os locais precisos das três obstruções. Quanto à comprovação da posse/propriedade dos logradouros pelo Município, importa destacar que, conforme disciplina o art. 22 da Lei Federal nº 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), desde a data do registro do loteamento, os espaços públicos constituído passam a integrar o patrimônio do Município, por constituir bem de uso comum do povo, verbis: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Conforme se observar na certidão de registro colacionada aos autos pelo próprio autor (ID 84639176 p. 39), no Livro 02 – Registro Geral, sob nº R3.-2.705, em 20.03.1981, o Loteamento denominado Recanto Verde foi registrado com 594 lotes e 35 quadras, nos termos do relatório técnico e planta georreferenciada de ID 84639178 p. 14/15 em nome da rés, pelo que, desde então, as ruas passaram a integrar o domínio do Município de Macaíba. Há que se destacar, por fim, que o imóvel público é indisponível, de modo que eventual omissão dos governos na abertura das vias poderá até implicar responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem individual às custas da coletividade. Em face disso, invasores de áreas públicas não podem ser considerados beneficiários de omissão, descaso ou inércia daqueles que deveriam zelar pela integridade do patrimônio coletivo. Outro não é o entendimento do TJRN: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE USUCAPIÃO. CONTRATO PARTICULAR DA PARTE QUE NÃO É CAPAZ DE TRANSFERIR O DOMÍNIO. ÁREA, ADEMAIS, INTEGRANTE DE LOTEAMENTO URBANO. ÁREA DE EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO. DOMÍNIO PÚBLICO DESDE O REGISTRO DO LOTEAMENTO. DISPENSA DA PROVA DA TITULARIDADE REGISTRAL DO MUNICÍPIO SOBRE A ÁREA DESDE A FORMAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO (LOTEAMENTO FERNANDO GOMES PEDROZA). INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI N. 6.766/1979. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INTENÇÃO DE REANALISAR A CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O contrato particular celebrado entre o embargante e a Sra. Ana Cristina Felipe não é capaz de transferir propriedade e a área objeto de questionamento compõe o loteamento de Fernando Gomes Pedroza, “área destinada a elemento comunitário”, “reconhecida como de domínio público”, conforme declaração do Município de Natal na fl. 237 – ID 12359848. Logo, o imóvel questionado no processo é insuscetível de usucapião. - Segundo a jurisprudência em situações análogas, a constituição de área institucional em loteamento regular dispensa a prova da titularidade registral do Município sobre a área, já que desde a formação e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo, pois, insuscetível de usucapião. - Logo, não se deve exigir prova da propriedade, pois, como revelando acima, a constituição de área em loteamento dispensa a prova da titularidade registral por parte do município sobre a área, pois desde a constituição e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo insuscetível de usucapião. - Os assuntos levantados nos presentes embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de aclaratórios, recurso que tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC, vícios esses não presentes no acórdão embargado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0138547-34.2013.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 24/10/2022) “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO URBANO. EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO. DOMÍNIO PÚBLICO DESDE O REGISTRO DO LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI N. 6.766/1979. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (Constituição Federal, art. 183, § 3º). - De acordo com o art. 22 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. - Conforme certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes do Município de Natal e certidão de registro imobiliário anexadas ao processo, o bem imóvel questionado na presente ação de usucapião é equipamento comunitário localizado em área destinada a estádio integrante do loteamento Fernando Gomes Pedroza. - A constituição de área institucional em loteamento regular dispensa a prova da titularidade registral do Município sobre a área, já que desde a formação e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo, pois, insuscetível de usucapião (TJRS, AC 70080021520, Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, j. em 13/03/2019). - De acordo com a jurisprudência, as áreas destinadas ao Município, em razão de loteamento, são de domínio público desde a aprovação do respectivo decreto, não se sujeitando, por conseguinte, à prescrição e a aquisição por usucapião (TJMG, AC 10223051781399001 MG, Relator Desembargador Lailson Braga Baeta Neves, julgado em 20/11/2018). - Assim, por ser equipamento comunitário municipal, o imóvel questionado no processo é insuscetível de usucapião.” (TJRN - AC nº 0807593-69.2014.8.20.6001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/05/2021). Diante desse contexto probatório, a improcedência do pedido inicial se impõe, cabendo o autor, caso assim entenda, promover a responsabilização dos agentes públicos através de via própria ou formular o pedido excluindo da área a faixa de terra pertencente ao domínio público. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2 do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)