Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101106-49.2015.8.20.0130.
AUTOR: EDUARDO ANACLETO DE SOUZA PRAZERES
REU: MULTHOME INCORPORACOES LTDA - ME, CLAUDIO MARTINHO SANTOS HENRIQUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por WANESSA MIRANDA DE LIMA em desfavor RAUL NETO DA SILVA. Decisão deferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré (ID 67759777 - Pág. 2 Pág. Total - 110). Contestação (ID 67761580 - Pág. 1 Pág. Total - 124). Agravo de instrumento interposto pela ré (ID 67761581 - Pág. 8 Pág. Total - 190). Acordão do TJRN deu provimento a agravo, confirmando a medida liminar que deferiu o efeito suspensivo (ID 67761583 - Pág. 21 Pág. Total – 264). É o breve relatório. 1.A- Com o fim de retomar o curso processual adequado, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem sobre a digitalização e migração do presente feito para o PJE, bem como, para, em colaboração com o Juízo, fazer a conferência dos documentos digitalizados e indicarem provas que pretendem produzir. 1.B-Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indicar provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2- Caso a parte tenha pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas), caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 30 de março de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)