Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101358-86.2014.8.20.0130.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: G C DAS CHAGAS - ME DESPACHO Apesar de devidamente intimada para apresentar manifestação, a parte exequente manteve-se inerte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, sob pena de extinção do feito executório 1. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ____________________________________ 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (REsp nº 1.120.097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des (a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Grifo acrescido.