Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800385-86.2018.8.20.5130.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: BR COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de execução fiscal ajuizado entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentadas diligências, as quais sobrevieram infrutíferas, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, para fins de localização de bens do devedor. É o breve relato. Decido. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). A decretação da indisponibilidade de bens, contudo, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos os pedidos de constrição sobre ativos financeiros e a busca de bens no sistema RENAJUD. No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD, especialmente porque ainda não fora feito.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 844, §5°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, seguidamente, conforme cada caso. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)