Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (id 29303994) e pelo Município de Natal (id 29303993), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Cominatória para Tutela da Saúde registrada sob n.º 0805928-06.2022.8.20.5300, ajuizada por GERALDA PEREIRA DA SILVA BARBOSA, representada por JOÃO PAULO DA SILVA BARBOSA, ora Apelada. A sentença possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, com base na Constituição Federal (arts. 6º e 196-198), na Lei nº 8.080/1990 (arts. 2º e 3º, parágrafo único) e no Código de Processo Civil (art. 139, IV), julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município do Natal ao custeio do tratamento assistencial médico (home care), indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva. Condeno os entes demandados em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. (...).” A empresa ALIANÇA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. apresentou pedido de liberação do valor já bloqueado de R$ 156.079,74, bem como a determinação do bloqueio do valor R$ 80.015,58, referente à prestação de contas do período de 03/08/2024 a 02/12/2024, com a consequente liberação em seu favor, devido aos serviços prestados, conforme a decisão judicial mencionada. É o relatório. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, a sentença que confirmar tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Sendo essa a hipótese dos autos, tem-se que é possível o cumprimento provisório do julgado no que tange a parte da sentença que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida. Além disso, a respeito da matéria, o Código de Ritos prevê, em seu art. 516, II, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, como podemos ver: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...) A par dessas premissas, o pedido da empresa ALIANÇA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (id 29351305) não pode ser apreciado por esta Corte de Justiça, por se tratar de cumprimento de decisum, cuja competência é afeta ao Juízo de origem, cabendo à demandante formulá-lo perante o órgão competente. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Após o cumprimento das diligências necessárias, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator