Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte demandada:
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES NATAL LTDA - "NATAL CARNES", JOSÉ AFONSO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ERIVALDO VITORINO DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0021280-56.2004.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ AFONSO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal. Em sede de Impugnação (ID 139968748), a Fazenda Pública rechaçou as alegações do excipiente e requereu o prosseguimento regular do feito executório. É o que importa relatar. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja susce-tível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessida-de de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Se-gundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de em-bargos à execução. In casu, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio JOSÉ AFONSO RODRIGUES DE OLIVEIRA, incluído na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela dívida executada. Sobre a ilegitimidade passiva do sócio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1110925/SP e REsp 1120388/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 108: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Nesse contexto, restou pacificada a orientação de que a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária e, por demandar dilação probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se, adiante, o teor da jurisprudência consolidada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE INDICADO COMO SÓCIO CORRESPONSÁVEL PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 108). RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801261-95.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA DE DEFESA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813923-28.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO SÓCIO EXECUTADO DE COMPROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL EM SUAS GESTÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.110.925/SP – TEMA 108). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa, é cabível a execução em seu desfavor, em razão da presunção prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/04, os quais estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da pressuposição relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.110.925/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 108), fixou a tese de que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802795-11.2023.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Portanto, verificada a necessidade de dilação probatória para apreciação da tese deduzida pelo excipiente, inviável o acolhimento do pleito voltado ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Deveras, a impossibilidade de discussão da matéria pela via eleita torna imperiosa a rejeição da presente objeção, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 393 do STJ. É o que leciona o doutrinador Augusto Chucri[2]: “Assim, inexistente a prova em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção de pré-executividade, pois não é cabível dilação probatória neste instituto”. Logo, cabe à parte executada o manejo da via processual adequada, já que a questão trazida à baila necessita de um arcabouço probatório amplo, podendo ser objeto de debate por ocasião de Embargos à Execução Fiscal, os quais possuem natureza de “demanda independente do rito executivo”, se constituindo como “ação autônoma de amplitude máxima”, onde se é permitido utilizar-se plenamente da ampla defesa e do contraditório[3]. Em face do exposto, pelos motivos acima esposados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal. Sem ônus sucumbenciais ao excipiente[4]. Uma vez preclusa esta Decisão, remetam-se os autos à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376. 2CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 6 ed. rev. Ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2017. pg. 973. 3 Op. Cit. p. 767. 4RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) (grifos acrescidos).