Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FIRMINO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:05
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 08:35
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 06:37
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 06:37
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 06:37
Juntada de certidão07/05/2026, 15:03
Juntada de Petição de manifestação de perito06/05/2026, 20:41
Expedição de Certidão.06/05/2026, 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.06/05/2026, 12:58
Desentranhado o documento06/05/2026, 12:58
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 12:52
Ato ordinatório praticado06/05/2026, 12:52
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 10:02
Expedição de Intimação.06/05/2026, 10:01
Expedição de Intimação.06/05/2026, 10:01
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 08:02
Proferido despacho de mero expediente04/05/2026, 19:06
Conclusos para decisão04/05/2026, 12:12
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 12:11
Juntada de outros documentos04/05/2026, 09:45
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FIRMINO em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:04
Juntada de Petição de apelação07/04/2026, 22:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2026.12/03/2026, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 03:03
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 20:06
Julgado improcedente o pedido27/02/2026, 14:53
Juntada de Petição de petição01/02/2026, 11:15
Conclusos para julgamento27/01/2026, 08:19
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 08:18
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 08:18
Expedição de Outros documentos.20/01/2026, 14:28
Juntada de ato ordinatório20/01/2026, 12:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORDULINO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:05
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 16:35
Publicado Intimação em 26/11/2025.26/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 10:01
Juntada de ato ordinatório24/11/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 14:47
Juntada de Petição de laudo pericial19/11/2025, 14:43
Juntada de outros documentos17/11/2025, 11:35
Juntada de intimação14/11/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 18:56
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 00:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 17:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:21
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FIRMINO em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:20
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 00:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição19/07/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 14:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.07/07/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202507/07/2025, 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.07/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202507/07/2025, 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.07/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202507/07/2025, 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.07/07/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202507/07/2025, 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.07/07/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202507/07/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:50
Deferido em parte o pedido de NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO22/06/2025, 02:07
Conclusos para despacho04/06/2025, 15:20
Juntada de certidão04/06/2025, 15:20
Juntada de outros documentos04/06/2025, 14:06
Juntada de certidão11/04/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 18:23
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:29
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 21/03/2025 23:59.25/03/2025, 03:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.25/03/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202525/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 21/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.24/03/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202524/03/2025, 00:57
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:12
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FIRMINO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:20
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:20
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FIRMINO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 04:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 03:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros
Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Na decisão saneadora de id 60777431, determinou-se a realização de perícia indireta, na especialidade engenharia mecânica, a fim de verificar a existência de falha mecânica no veículo, a sua origem e, ainda, se houve relação entre o acidente e a revisão realizada no veículo. Após, na decisão id 82631782, identificado que a perícia foi requerida por todas as partes, devendo o valor ser rateado (art. 95 do CPC), observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), determinou-se a realização da perícia pelo NUPEJ. Depositado o valor de R$ 114,90 por cada um dos réus (ids 101343370 e 101991571). No item 2 da decisão id 126909156, os honorários foram reajustados para o valor de R$ 509,66, em conformidade com a tabela constante da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 (que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022). Depositados complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373). Sorteado, o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO requereu majoração dos honorários para R$ 2.548,30. Intimadas as partes (id 143608269), a parte autora quedou-se inerte, a ré Ponta Negra Automóveis Ltda impugnou o pedido de majoração (id 144312566), e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestou concordância (id 144337697). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de perícia a ser realizada através do NUPEJ, o valor dos honorários periciais deve obedecer à tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, republicada em 16/05/2024 e a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, o qual dispõe: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, a majoração pretendida pelo perito representa aumento em 05 (cinco) vezes o valor base, sendo muito superior ao teto fixado pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, razão pela qual destituo-o do encargo. Em decorrência, encaminhe-se expediente de praxe ao NUPEJ para realização de novo sorteio, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). 2 - Dos honorários periciais complementares: Em que pese os depósitos complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373), o alvará a ser futuramente expedido em favor do perito (referente aos 50% que cabem às rés) deve conter o valor capital de R$ 254,83 (sendo R$ 127,42 para cada uma das rés), sem considerar a atualização que o depósito sofre em conta judicial. Assim, tem-se: a) pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda: R$ 114,90 (id 101991571) + R$ 2,05 (id 130763044), totalizando R$ 116,95, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,47 (R$ 127,42 - R$ 116,95); b) pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: R$ 114,90 (id 101343370) + R$ 1,71 (id 131731373), totalizando R$ 116,61, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,81 (R$ 127,42 - R$ 116,61). Assim, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. 3 - Da perícia: Não comprovado o complemento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, devendo os autos virem conclusos para sentença. Comprovado o complemento dos honorários periciais, aguarde-se o sorteio do perito pelo NUPEJ. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 4.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 4.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pela parte ré. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros
Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Na decisão saneadora de id 60777431, determinou-se a realização de perícia indireta, na especialidade engenharia mecânica, a fim de verificar a existência de falha mecânica no veículo, a sua origem e, ainda, se houve relação entre o acidente e a revisão realizada no veículo. Após, na decisão id 82631782, identificado que a perícia foi requerida por todas as partes, devendo o valor ser rateado (art. 95 do CPC), observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), determinou-se a realização da perícia pelo NUPEJ. Depositado o valor de R$ 114,90 por cada um dos réus (ids 101343370 e 101991571). No item 2 da decisão id 126909156, os honorários foram reajustados para o valor de R$ 509,66, em conformidade com a tabela constante da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 (que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022). Depositados complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373). Sorteado, o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO requereu majoração dos honorários para R$ 2.548,30. Intimadas as partes (id 143608269), a parte autora quedou-se inerte, a ré Ponta Negra Automóveis Ltda impugnou o pedido de majoração (id 144312566), e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestou concordância (id 144337697). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de perícia a ser realizada através do NUPEJ, o valor dos honorários periciais deve obedecer à tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, republicada em 16/05/2024 e a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, o qual dispõe: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, a majoração pretendida pelo perito representa aumento em 05 (cinco) vezes o valor base, sendo muito superior ao teto fixado pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, razão pela qual destituo-o do encargo. Em decorrência, encaminhe-se expediente de praxe ao NUPEJ para realização de novo sorteio, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). 2 - Dos honorários periciais complementares: Em que pese os depósitos complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373), o alvará a ser futuramente expedido em favor do perito (referente aos 50% que cabem às rés) deve conter o valor capital de R$ 254,83 (sendo R$ 127,42 para cada uma das rés), sem considerar a atualização que o depósito sofre em conta judicial. Assim, tem-se: a) pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda: R$ 114,90 (id 101991571) + R$ 2,05 (id 130763044), totalizando R$ 116,95, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,47 (R$ 127,42 - R$ 116,95); b) pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: R$ 114,90 (id 101343370) + R$ 1,71 (id 131731373), totalizando R$ 116,61, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,81 (R$ 127,42 - R$ 116,61). Assim, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. 3 - Da perícia: Não comprovado o complemento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, devendo os autos virem conclusos para sentença. Comprovado o complemento dos honorários periciais, aguarde-se o sorteio do perito pelo NUPEJ. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 4.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 4.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pela parte ré. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros
Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Na decisão saneadora de id 60777431, determinou-se a realização de perícia indireta, na especialidade engenharia mecânica, a fim de verificar a existência de falha mecânica no veículo, a sua origem e, ainda, se houve relação entre o acidente e a revisão realizada no veículo. Após, na decisão id 82631782, identificado que a perícia foi requerida por todas as partes, devendo o valor ser rateado (art. 95 do CPC), observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), determinou-se a realização da perícia pelo NUPEJ. Depositado o valor de R$ 114,90 por cada um dos réus (ids 101343370 e 101991571). No item 2 da decisão id 126909156, os honorários foram reajustados para o valor de R$ 509,66, em conformidade com a tabela constante da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 (que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022). Depositados complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373). Sorteado, o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO requereu majoração dos honorários para R$ 2.548,30. Intimadas as partes (id 143608269), a parte autora quedou-se inerte, a ré Ponta Negra Automóveis Ltda impugnou o pedido de majoração (id 144312566), e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestou concordância (id 144337697). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de perícia a ser realizada através do NUPEJ, o valor dos honorários periciais deve obedecer à tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, republicada em 16/05/2024 e a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, o qual dispõe: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, a majoração pretendida pelo perito representa aumento em 05 (cinco) vezes o valor base, sendo muito superior ao teto fixado pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, razão pela qual destituo-o do encargo. Em decorrência, encaminhe-se expediente de praxe ao NUPEJ para realização de novo sorteio, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). 2 - Dos honorários periciais complementares: Em que pese os depósitos complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373), o alvará a ser futuramente expedido em favor do perito (referente aos 50% que cabem às rés) deve conter o valor capital de R$ 254,83 (sendo R$ 127,42 para cada uma das rés), sem considerar a atualização que o depósito sofre em conta judicial. Assim, tem-se: a) pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda: R$ 114,90 (id 101991571) + R$ 2,05 (id 130763044), totalizando R$ 116,95, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,47 (R$ 127,42 - R$ 116,95); b) pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: R$ 114,90 (id 101343370) + R$ 1,71 (id 131731373), totalizando R$ 116,61, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,81 (R$ 127,42 - R$ 116,61). Assim, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. 3 - Da perícia: Não comprovado o complemento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, devendo os autos virem conclusos para sentença. Comprovado o complemento dos honorários periciais, aguarde-se o sorteio do perito pelo NUPEJ. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 4.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 4.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pela parte ré. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Na decisão saneadora de id 60777431, determinou-se a realização de perícia indireta, na especialidade engenharia mecânica, a fim de verificar a existência de falha mecânica no veículo, a sua origem e, ainda, se houve relação entre o acidente e a revisão realizada no veículo. Após, na decisão id 82631782, identificado que a perícia foi requerida por todas as partes, devendo o valor ser rateado (art. 95 do CPC), observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), determinou-se a realização da perícia pelo NUPEJ. Depositado o valor de R$ 114,90 por cada um dos réus (ids 101343370 e 101991571). No item 2 da decisão id 126909156, os honorários foram reajustados para o valor de R$ 509,66, em conformidade com a tabela constante da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 (que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022). Depositados complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373). Sorteado, o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO requereu majoração dos honorários para R$ 2.548,30. Intimadas as partes (id 143608269), a parte autora quedou-se inerte, a ré Ponta Negra Automóveis Ltda impugnou o pedido de majoração (id 144312566), e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestou concordância (id 144337697). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de perícia a ser realizada através do NUPEJ, o valor dos honorários periciais deve obedecer à tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, republicada em 16/05/2024 e a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, o qual dispõe: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, a majoração pretendida pelo perito representa aumento em 05 (cinco) vezes o valor base, sendo muito superior ao teto fixado pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, razão pela qual destituo-o do encargo. Em decorrência, encaminhe-se expediente de praxe ao NUPEJ para realização de novo sorteio, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). 2 - Dos honorários periciais complementares: Em que pese os depósitos complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373), o alvará a ser futuramente expedido em favor do perito (referente aos 50% que cabem às rés) deve conter o valor capital de R$ 254,83 (sendo R$ 127,42 para cada uma das rés), sem considerar a atualização que o depósito sofre em conta judicial. Assim, tem-se: a) pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda: R$ 114,90 (id 101991571) + R$ 2,05 (id 130763044), totalizando R$ 116,95, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,47 (R$ 127,42 - R$ 116,95); b) pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: R$ 114,90 (id 101343370) + R$ 1,71 (id 131731373), totalizando R$ 116,61, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,81 (R$ 127,42 - R$ 116,61). Assim, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. 3 - Da perícia: Não comprovado o complemento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, devendo os autos virem conclusos para sentença. Comprovado o complemento dos honorários periciais, aguarde-se o sorteio do perito pelo NUPEJ. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 4.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 4.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pela parte ré. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros
Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Na decisão saneadora de id 60777431, determinou-se a realização de perícia indireta, na especialidade engenharia mecânica, a fim de verificar a existência de falha mecânica no veículo, a sua origem e, ainda, se houve relação entre o acidente e a revisão realizada no veículo. Após, na decisão id 82631782, identificado que a perícia foi requerida por todas as partes, devendo o valor ser rateado (art. 95 do CPC), observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), determinou-se a realização da perícia pelo NUPEJ. Depositado o valor de R$ 114,90 por cada um dos réus (ids 101343370 e 101991571). No item 2 da decisão id 126909156, os honorários foram reajustados para o valor de R$ 509,66, em conformidade com a tabela constante da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 (que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022). Depositados complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373). Sorteado, o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO requereu majoração dos honorários para R$ 2.548,30. Intimadas as partes (id 143608269), a parte autora quedou-se inerte, a ré Ponta Negra Automóveis Ltda impugnou o pedido de majoração (id 144312566), e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestou concordância (id 144337697). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de perícia a ser realizada através do NUPEJ, o valor dos honorários periciais deve obedecer à tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, republicada em 16/05/2024 e a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, o qual dispõe: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, a majoração pretendida pelo perito representa aumento em 05 (cinco) vezes o valor base, sendo muito superior ao teto fixado pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, razão pela qual destituo-o do encargo. Em decorrência, encaminhe-se expediente de praxe ao NUPEJ para realização de novo sorteio, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). 2 - Dos honorários periciais complementares: Em que pese os depósitos complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373), o alvará a ser futuramente expedido em favor do perito (referente aos 50% que cabem às rés) deve conter o valor capital de R$ 254,83 (sendo R$ 127,42 para cada uma das rés), sem considerar a atualização que o depósito sofre em conta judicial. Assim, tem-se: a) pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda: R$ 114,90 (id 101991571) + R$ 2,05 (id 130763044), totalizando R$ 116,95, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,47 (R$ 127,42 - R$ 116,95); b) pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: R$ 114,90 (id 101343370) + R$ 1,71 (id 131731373), totalizando R$ 116,61, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,81 (R$ 127,42 - R$ 116,61). Assim, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. 3 - Da perícia: Não comprovado o complemento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, devendo os autos virem conclusos para sentença. Comprovado o complemento dos honorários periciais, aguarde-se o sorteio do perito pelo NUPEJ. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 4.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 4.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pela parte ré. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALVES CORDULINO e outros
Requerido: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801767-44.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do pedido de majoração dos honorários periciais: Na decisão saneadora de id 60777431, determinou-se a realização de perícia indireta, na especialidade engenharia mecânica, a fim de verificar a existência de falha mecânica no veículo, a sua origem e, ainda, se houve relação entre o acidente e a revisão realizada no veículo. Após, na decisão id 82631782, identificado que a perícia foi requerida por todas as partes, devendo o valor ser rateado (art. 95 do CPC), observando que a fração que cabe à parte autora deverá ser custeada pelo TJRN, dado o benefício da gratuidade judicial (id 60776821), determinou-se a realização da perícia pelo NUPEJ. Depositado o valor de R$ 114,90 por cada um dos réus (ids 101343370 e 101991571). No item 2 da decisão id 126909156, os honorários foram reajustados para o valor de R$ 509,66, em conformidade com a tabela constante da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 (que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022). Depositados complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373). Sorteado, o perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO requereu majoração dos honorários para R$ 2.548,30. Intimadas as partes (id 143608269), a parte autora quedou-se inerte, a ré Ponta Negra Automóveis Ltda impugnou o pedido de majoração (id 144312566), e a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestou concordância (id 144337697). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de perícia a ser realizada através do NUPEJ, o valor dos honorários periciais deve obedecer à tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, republicada em 16/05/2024 e a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, o qual dispõe: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, a majoração pretendida pelo perito representa aumento em 05 (cinco) vezes o valor base, sendo muito superior ao teto fixado pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, razão pela qual destituo-o do encargo. Em decorrência, encaminhe-se expediente de praxe ao NUPEJ para realização de novo sorteio, enviando a quesitação do Juízo (id 60777431) e das partes (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: ids 60777452, 60777454 e 60777456; Ponta Negra Automóveis Ltda: id 60776973). A parte autora não apresentou quesitos (intimada no item 2.2 do id 100334490). Registro que as rés indicaram assistentes técnicos (ids 60777450 e 60777463). 2 - Dos honorários periciais complementares: Em que pese os depósitos complementares de R$ 2,05 pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda (id 130763044) e R$ 1,71 pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 131731373), o alvará a ser futuramente expedido em favor do perito (referente aos 50% que cabem às rés) deve conter o valor capital de R$ 254,83 (sendo R$ 127,42 para cada uma das rés), sem considerar a atualização que o depósito sofre em conta judicial. Assim, tem-se: a) pela ré Ponta Negra Automóveis Ltda: R$ 114,90 (id 101991571) + R$ 2,05 (id 130763044), totalizando R$ 116,95, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,47 (R$ 127,42 - R$ 116,95); b) pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.: R$ 114,90 (id 101343370) + R$ 1,71 (id 131731373), totalizando R$ 116,61, pelo que necessário o depósito complementar de R$ 10,81 (R$ 127,42 - R$ 116,61). Assim, intimem-se as rés, por seus advogados, para efetuarem o respectivo depósito dos honorários periciais complementares, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumirem o ônus processual decorrente. 3 - Da perícia: Não comprovado o complemento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, devendo os autos virem conclusos para sentença. Comprovado o complemento dos honorários periciais, aguarde-se o sorteio do perito pelo NUPEJ. Designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 4.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 4.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos 50% depositados pela parte ré. Indicado os dados bancários, expeça-se alvará através do SISCONDJ. Em seguida, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 10:19
Indeferido o pedido de perito NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO18/03/2025, 06:05
Conclusos para decisão11/03/2025, 12:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORDULINO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 14:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES CORDULINO, GERALDO PEREIRA DA SILVA
REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias sobre o pedido de majoração. PARNAMIRIM/RN, aos 20 de fevereiro de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0801767-44.2011.8.20.0124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 11:17
Juntada de ofício21/01/2025, 14:09
Juntada de outros documentos16/01/2025, 16:43
Expedição de Ofício.13/01/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 14:32
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE SEILONSKI em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORDULINO em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 04:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 04:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORDULINO em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:31
Juntada de certidão26/09/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 14:38
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 14:38
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 14:26
Outras Decisões02/09/2024, 10:54
Conclusos para decisão30/08/2024, 13:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:23
Decorrido prazo de JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA FERRAZ CASTIM em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:23
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FIRMINO em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:01
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 09:49
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 09:07
Outras Decisões06/08/2024, 21:34
Conclusos para despacho27/05/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 13:18
Juntada de outros documentos11/04/2024, 15:14
Juntada de outros documentos11/04/2024, 15:12
Juntada de outros documentos11/04/2024, 11:18
Juntada de ofício04/03/2024, 16:05
Juntada de Petição de comunicações07/02/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 20:54
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 20:54
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 20:54
Expedição de Ofício.01/02/2024, 11:12
Expedição de Certidão.20/11/2023, 15:21
Expedição de Certidão.06/09/2023, 12:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:44
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:44
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 17:05
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 09:12
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 09:12
Juntada de certidão24/05/2023, 09:11
Outras Decisões17/05/2023, 19:07
Conclusos para despacho01/03/2023, 12:35
Juntada de certidão01/03/2023, 12:35
Expedição de Certidão.23/11/2022, 16:54
Juntada de certidão17/08/2022, 18:25
Juntada de certidão28/06/2022, 07:36
Juntada de ofício27/06/2022, 17:43
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 20/06/2022 23:59.21/06/2022, 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 20/06/2022 23:59.21/06/2022, 18:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 20/06/2022 23:59.21/06/2022, 18:28
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 13:53
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 14:32
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 10:14
Outras Decisões20/05/2022, 17:14
Conclusos para despacho25/02/2022, 13:07
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 03:47
Juntada de Petição de comunicações04/11/2021, 10:56
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 18:38
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 13:39
Juntada de certidão30/09/2021, 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos28/09/2021, 15:37
Conclusos para decisão05/03/2021, 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 25/02/2021 23:59:59.27/02/2021, 14:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 25/02/2021 23:59:59.27/02/2021, 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões23/02/2021, 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões22/02/2021, 11:36
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 10:49
Ato ordinatório praticado04/02/2021, 10:48
Expedição de Certidão.04/02/2021, 10:45
Expedição de Certidão.04/02/2021, 10:41
Mov. [129] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe29/09/2020, 22:20
Mov. [128] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.20.70004796-4 Tipo da Petição: Outros Data: 28/09/2020 16:0529/09/2020, 08:08
Mov. [127] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/C E R T I F I C O e dou fé, que os documentos de fls. 362-369 foram juntados por esta servidora, em razão da impossibilidade de juntada pela advogada da parte. Parnamirim, 21 de setembro de 2020. Orleani Maria Bentes Ladislao Fulco Chefe de Secretaria21/09/2020, 15:24
Mov. [126] - Petição: Petição21/09/2020, 15:21
Mov. [125] - Petição: Petição21/09/2020, 15:21
Mov. [124] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.20.70004489-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2020 16:0604/09/2020, 08:01
Mov. [123] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3078 Página: 0358786728/08/2020, 14:06
Mov. [122] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0039/2020 Teor do ato: DECISÃO: Vistos etc. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3o, do NCPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do NCPC. 1 - Das questões processuais pendentes; Em petição de fls. 211/212, a demandada FIAT DO BRASIL LTDA suscitou a sua ilegitimidade passiva, afirmando: "Analisando as informações constantes no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a ora peticionária constatou que, na realidade, quem se encontra cadastrada no polo passivo da presente ação é a empresa Fiat do Brasil Ltda. Porém, quem possui legitimidade passiva e já responde à demanda é a Fiat Automóveis Ltda., haja vista que a controvérsia deduzida em juízo diz respeito à existência ou não de vício/defeito de fabricação no veículo a27/08/2020, 16:51
Mov. [121] - Outras Decisões: Outras Decisões/DECISÃO: Vistos etc. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3o, do NCPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do NCPC. 1 - Das questões processuais pendentes; Em petição de fls. 211/212, a demandada FIAT DO BRASIL LTDA suscitou a sua ilegitimidade passiva, afirmando: "Analisando as informações constantes no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a ora peticionária constatou que, na realidade, quem se encontra cadastrada no polo passivo da presente ação é a empresa Fiat do Brasil Ltda. Porém, quem possui legitimidade passiva e já responde à demanda é a Fiat Automóveis Ltda., haja vista que a controvérsia deduzida em juízo diz respeito à existência ou não de vício/defeito de fabricação no veículo adquirido pelo Primeiro Autor, e, tal como evidencia o20/08/2020, 07:58
Mov. [120] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.20.70000660-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/02/2020 15:2411/02/2020, 08:03
Mov. [119] - Audiência Preliminar: Conciliação/Audiência Preliminar/Conciliação09/04/2019, 12:57
Mov. [118] - Concluso para despacho: Concluso para despacho27/03/2019, 10:28
Mov. [117] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.19.70001534-3 Tipo da Petição: Outros Data: 13/03/2019 18:3614/03/2019, 08:05
Mov. [116] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: Ano13-2722 Página: 0325327912/03/2019, 11:59
Mov. [115] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0020/2019 Teor do ato: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito desta 3ª Vara Cível, aprazo audiência de Conciliatória para o dia 08/04/2019 às 11:30h a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC e INTIMO as partes através de seus advogados para comparecerem ao ato. Parnamirim/RN, 11 de março de 2019. BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria Advogados(s): Raissa Cristina Ferreira de Amorim (OAB 6119/RN), Isabelle Guerra de Freitas Pereira (OAB 7794/RN), João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB 822A/MG), Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB 8250D/RN), Flávia Medeiros da Cunha (OAB 8138/RN), Christofer dos Reis Silva (OAB 131550/MG), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 77467/MG)11/03/2019, 15:09
Mov. [114] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito desta 3ª Vara Cível, aprazo audiência de Conciliatória para o dia 08/04/2019 às 11:30h a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC e INTIMO as partes através de seus advogados para comparecerem ao ato. Parnamirim/RN, 11 de março de 2019. BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria11/03/2019, 15:02
Mov. [113] - Audiência: Audiência/Conciliatória Data: 08/04/2019 Hora 11:30 Local: Sala Padrao Situacão: Pendente11/03/2019, 14:59
Mov. [112] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2718 Página: 0324745301/03/2019, 07:35
Mov. [111] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0019/2019 Teor do ato: DESPACHO: Vistos etc. 1 - Da audiência conciliatória: Verifico que a parte autora requereu o agendamento de audiência de conciliação no sentido de se resolver a lide. Desta feita, com respaldo no art. 139, V, do NCPC¹, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de agendamento de audiência de conciliação. Caso as demandadas não possuam interesse na autocomposição, deverão manifestar-se com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme disciplina o art. 334, §5º, do NCPC. Registro que, por existir litisconsórcio passivo, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do NCPC). 2 - Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Inexistindo acordo, seja o processo concluso para decisão, para fins de aprec28/02/2019, 16:36
Mov. [110] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: Vistos etc. 1 - Da audiência conciliatória: Verifico que a parte autora requereu o agendamento de audiência de conciliação no sentido de se resolver a lide. Desta feita, com respaldo no art. 139, V, do NCPC¹, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de agendamento de audiência de conciliação. Caso as demandadas não possuam interesse na autocomposição, deverão manifestar-se com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme disciplina o art. 334, §5º, do NCPC. Registro que, por existir litisconsórcio passivo, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do NCPC). 2 - Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Inexistindo acordo, seja o processo concluso para decisão, para fins de apreciação do petitório de fls. 211/212 e 329, bem como par20/11/2018, 12:24
Mov. [109] - Concluso para despacho: Concluso para despacho23/11/2017, 08:24
Mov. [108] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70008046-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre documentos Data: 20/11/2017 18:0021/11/2017, 08:08
Mov. [107] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0159/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2105 Página: 0237381604/08/2016, 06:40
Mov. [106] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0159/2016 Teor do ato: DESPACHO: A Secretaria prossiga no cumprimento do despacho anterior. Advogados(s): Raissa Cristina Ferreira de Amorim (OAB 6119/RN), Isabelle Guerra de Freitas Pereira (OAB 7794/RN), João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB 822A/MG), Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB 8250D/RN), Flávia Medeiros da Cunha (OAB 8138/RN), Christofer dos Reis Silva (OAB 131550/MG), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 77467/MG)03/08/2016, 16:31
Mov. [105] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: A Secretaria prossiga no cumprimento do despacho anterior.28/07/2016, 14:14
Mov. [104] - Concluso para decisão: Concluso para decisão17/03/2016, 08:58
Mov. [103] - Concluso para despacho: Concluso para despacho17/03/2016, 08:56
Mov. [102] - Juntada de AR: Juntada de AR02/02/2016, 12:51
Mov. [101] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 02 de fevereiro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR412240021TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-010, emitido para Seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros. Usuário: F19846602/02/2016, 10:39
Mov. [100] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício29/01/2016, 13:42
Mov. [99] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício29/01/2016, 13:41
Mov. [98] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - Ofício Genérico_Juiz_com AR21/10/2015, 09:39
Mov. [97] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício21/10/2015, 09:31
Mov. [96] - Juntada de AR: Juntada de AR25/09/2015, 10:50
Mov. [95] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 25 de setembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR412226002TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-009, emitido para Seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros. Usuário: F19846625/09/2015, 09:40
Mov. [94] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70009269-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documentos Data: 28/08/2015 16:2831/08/2015, 08:18
Mov. [92] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0099/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1877 Página: 0207869425/08/2015, 07:30
Mov. [93] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - Ofício Genérico_Juiz_com AR24/08/2015, 21:10
Mov. [91] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0099/2015 Teor do ato: DESPACHO: De início, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 211/212, no prazo de 05 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que este Juízo já oficiou ao departamento de engenharia mecânica, informando, expressamente (fl. 217), acerca da realização de perícia indireta, sendo informado pelo referido órgão o mesmo valor da perícia, qual seja R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sendo assim, entendo que não merece acolhida o petitório de fl. 223. Nomeio como perito o Sr. Lúcio Ângelo de Oliveira, devendo a Secretaria intimá-lo, através do telefone informado no ofício de fl. 218, para informar se aceita o encargo e indicar data, hora, com antecedência de dois meses, e local para a realização da perícia. Após, prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 2024/08/2015, 14:48
Mov. [90] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: De início, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 211/212, no prazo de 05 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que este Juízo já oficiou ao departamento de engenharia mecânica, informando, expressamente (fl. 217), acerca da realização de perícia indireta, sendo informado pelo referido órgão o mesmo valor da perícia, qual seja R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sendo assim, entendo que não merece acolhida o petitório de fl. 223. Nomeio como perito o Sr. Lúcio Ângelo de Oliveira, devendo a Secretaria intimá-lo, através do telefone informado no ofício de fl. 218, para informar se aceita o encargo e indicar data, hora, com antecedência de dois meses, e local para a realização da perícia. Após, prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 203. Oficie-se à Seguradora Bradesco solicitando os laud11/08/2015, 09:29
Mov. [89] - Juntada de AR: Juntada de AR09/12/2014, 10:04
Mov. [88] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 09 de dezembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293286992TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-008, emitido para Seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros. Usuário: F19846609/12/2014, 09:45
Mov. [87] - Concluso para despacho: Concluso para despacho01/12/2014, 11:23
Mov. [86] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70018314-4 Tipo da Petição: Outros Data: 25/11/2014 14:3326/11/2014, 08:18
Mov. [85] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70018173-7 Tipo da Petição: Outros Data: 24/11/2014 10:2925/11/2014, 08:17
Mov. [84] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0242/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1697 Página: 0188401720/11/2014, 08:55
Mov. [83] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0242/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao despacho proferido às fls. 168/169, INTIMO ambas as partes, a fim de que se pronunciem a respeito do ofício de fls. 219, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Raissa Cristina Ferreira de Amorim (OAB 6119/RN), Isabelle Guerra de Freitas Pereira (OAB 7794/RN), João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB 822A/MG), Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB 8250D/RN), Christofer dos Reis Silva (OAB 131550/MG)19/11/2014, 16:22
Mov. [81] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 17 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293286961TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-007, emitido para Departamento de Engenharia Mecânica da UFRN. Usuário: F16595117/11/2014, 17:19
Mov. [80] - Juntada de AR: Juntada de AR17/11/2014, 17:15
Mov. [82] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao despacho proferido às fls. 168/169, INTIMO ambas as partes, a fim de que se pronunciem a respeito do ofício de fls. 219, no prazo de 05 (cinco) dias.14/11/2014, 13:19
Mov. [79] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício14/11/2014, 13:14
Mov. [78] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - 409 - Ofício Genérico (do diretor)04/11/2014, 13:05
Mov. [77] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Em cumprimento à decisão de fl. 203, procedo a expedição de ofício à UFRN - Departamento de Engenharia Mecânica e à Seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, nos termos do referido decisium.04/11/2014, 12:59
Mov. [76] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70010007-9 Tipo da Petição: Outros Data: 17/07/2014 15:3618/07/2014, 08:37
Mov. [75] - Concluso para despacho: Concluso para despacho11/03/2014, 13:39
Mov. [74] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente à intimação foi alterado para 10/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados28/02/2014, 22:05
Mov. [73] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70002892-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/02/2014 16:5026/02/2014, 17:07
Mov. [72] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 25/02/2014 Data da Publicação: 26/02/2014 Número do Diário: 1519 Página: 0164616526/02/2014, 07:41
Mov. [71] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0041/2014 Teor do ato: DECISÃO: Determino a realização da perícia de fôrma indireta. Defiro o pedido acima realizado pela parte autora, oficie-se a Seguradora, requisitando-se todos os laudos periciais que a mesma dispuser em relação ao veículo sinistrado. Bem como, defiro os pedidos da parte ré, de fls. 201 ("a" e "b"). Devendo ser expedidos os respectivos ofícios. Após informações sobre os valores dos honorários (já que será perícia indireta), se houver mudança nos valores, intimem-se as partes que requereram a perícia, para realizar o depósito. A Secretaria prossiga no cumprimento conforme despacho na audiência anterior (de fl. 168). Advogados(s): Christofer dos Reis Silva (OAB 131550/MG), Isabelle Guerra de Freitas Pereira (OAB 7794/RN), João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB 822A/MG), Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (25/02/2014, 16:10
Mov. [70] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70002594-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2014 15:2021/02/2014, 16:02
Mov. [69] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70002557-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2014 09:4521/02/2014, 10:07
Mov. [68] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: Determino a realização da perícia de fôrma indireta. Defiro o pedido acima realizado pela parte autora, oficie-se a Seguradora, requisitando-se todos os laudos periciais que a mesma dispuser em relação ao veículo sinistrado. Bem como, defiro os pedidos da parte ré, de fls. 201 ("a" e "b"). Devendo ser expedidos os respectivos ofícios. Após informações sobre os valores dos honorários (já que será perícia indireta), se houver mudança nos valores, intimem-se as partes que requereram a perícia, para realizar o depósito. A Secretaria prossiga no cumprimento conforme despacho na audiência anterior (de fl. 168).20/02/2014, 09:43
Mov. [67] - Mero expediente: Mero expediente/Mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/02/2014, oportunidade em que, ouvida a parte contrária, decidirei sobre o pedido de perícia indireta requerido pela parte ré. P.I. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2014. Arklenya X. S. S. Pereira Juíza de Direito14/02/2014, 09:26
Mov. [66] - Concluso para decisão: Concluso para decisão11/02/2014, 13:50
Mov. [65] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70001422-9 Tipo da Petição: Outros Data: 05/02/2014 14:4105/02/2014, 15:05
Mov. [64] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70014476-8 Tipo da Petição: Outros Data: 11/12/2013 19:4011/12/2013, 12:00
Mov. [63] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70013537-8 Tipo da Petição: Outros Data: 22/11/2013 15:3222/11/2013, 12:00
Mov. [62] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70013438-0 Tipo da Petição: Outros Data: 20/11/2013 18:0720/11/2013, 12:00
Mov. [61] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0195/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1453 Página: 0156822918/11/2013, 12:00
Mov. [60] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0195/2013 Teor do ato: DECISÃO: Considerando o teor da petição de fls. 187/188, onde a empresa Marizaldo Souza de Araújo ME, informa que o veículo em testilha "foi desmontado e quase todo vendido", resta prejudicada a realização da perícia outrora designada. Ainda, diante da constatação supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2014, pelas 9h, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ficando as partes intimadas para comparecimento por seus advogados, com a publicação deste ato. P.I. Advogados(s): Raissa Cristina Ferreira de Amorim (OAB 6119/RN), Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB11/11/2013, 12:00
Mov. [59] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: Considerando o teor da petição de fls. 187/188, onde a empresa Marizaldo Souza de Araújo ME, informa que o veículo em testilha "foi desmontado e quase todo vendido", resta prejudicada a realização da perícia outrora designada. Ainda, diante da constatação supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2014, pelas 9h, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ficando as partes intimadas para comparecimento por seus advogados, com a publicação deste ato. P.I.04/11/2013, 12:00
Mov. [58] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício31/10/2013, 12:00
Mov. [57] - Audiência: Audiência/Instrução e Julgamento Data: 20/02/2014 Hora 09:00 Local: Sala Padrao Situacão: Realizada31/10/2013, 12:00
Mov. [56] - Concluso para despacho: Concluso para despacho28/06/2013, 12:00
Mov. [55] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006443-8 Tipo da Petição: Outros Data: 14/06/2013 11:0628/06/2013, 12:00
Mov. [54] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006013-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 04/06/2013 14:4928/06/2013, 12:00
Mov. [53] - Juntada de AR: Juntada de AR21/06/2013, 12:00
Mov. [52] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 21 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR173063928TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-006, emitido para Marizaldo Souza de Araújo ME. Usuário: F19846621/06/2013, 12:00
Mov. [51] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados20/06/2013, 12:00
Mov. [50] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados17/06/2013, 12:00
Mov. [49] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados15/06/2013, 12:00
Mov. [48] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados11/06/2013, 12:00
Mov. [47] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006245-1 Tipo da Petição: Outros Data: 10/06/2013 19:5711/06/2013, 12:00
Mov. [46] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006242-7 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 10/06/2013 18:2611/06/2013, 12:00
Mov. [45] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006219-2 Tipo da Petição: Outros Data: 10/06/2013 17:0311/06/2013, 12:00
Mov. [44] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006024-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2013 17:1605/06/2013, 12:00
Mov. [43] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - 25 - VC - Carta de Intimação - Genérica04/06/2013, 12:00
Mov. [42] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - 409 - Ofício Genérico (do diretor)04/06/2013, 12:00
Mov. [41] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/CIV - Ato ordinatório EM BRANCO(GENÉRICO)04/06/2013, 12:00
Mov. [40] - Mero expediente: Mero expediente/Civ - preliminar sem acordo04/06/2013, 12:00
Mov. [39] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70005975-2 Tipo da Petição: Outros Data: 03/06/2013 20:1904/06/2013, 12:00
Mov. [38] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70005681-8 Tipo da Petição: Outros Data: 24/05/2013 17:4127/05/2013, 12:00
Mov. [37] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0095/2013 Data da Disponibilização: 22/05/2013 Data da Publicação: 23/05/2013 Número do Diário: 1332 Página: 0141060623/05/2013, 12:00
Mov. [36] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0095/2013 Teor do ato: REPUBLICADA POR INCORREÇÃO - DECISÃO: (...) Considerando que a presente demanda, em tese, necessita prova pericial, acolho as ponderações da demandada Fiat Automóveis S/A, para determinar a expedição de ofício à Seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros para que se abstenha de alienar o veículo em questão, mantendo-o nas condições em que se encontra, até ulterior determinação judicial. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer da contestação de fls. 118/134 e documentos que a acompanha, em 10 (dez) dias. Ainda, por oportuno, designo, desde logo, audiência preliminar para o dia 04 de junho do corrente ano, pelas 9h, ficando as partes intimadas por seus advogados. P.I. Advogados(s): Isabelle Guerra de Freitas Pereira (OAB 7794/RN), João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB 822A/MG), Pablo Thiag22/05/2013, 12:00
Mov. [35] - Petição: Petição21/05/2013, 12:00
Mov. [34] - Juntada de AR: Juntada de AR30/04/2013, 12:00
Mov. [33] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 30 de abril de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR132284010TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-004, emitido para Seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros. Usuário: F19846630/04/2013, 12:00
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0032/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1275 Página: 0133415001/03/2013, 12:00
Mov. [31] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0032/2013 Teor do ato: DECISÃO: (...) Considerando que a presente demanda, em tese, necessita prova pericial, acolho as ponderações da demandada Fiat Automóveis S/A, para determinar a expedição de ofício à Seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros para que se abstenha de alienar o veículo em questão, mantendo-o nas condições em que se encontra, até ulterior determinação judicial. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer da contestação de fls. 118/134 e documentos que a acompanha, em 10 (dez) dias. Ainda, por oportuno, designo, desde logo, audiência preliminar para o dia 04 de junho do corrente ano, pelas 9h, ficando as partes intimadas por seus advogados. P.I. Advogados(s): Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB 8250D/RN)27/02/2013, 12:00
Mov. [30] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - 410- Ofício à Polícia Civil - requisitar policial para audiência27/02/2013, 12:00
Mov. [29] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/REPUBLICADA POR INCORREÇÃO - DECISÃO: (...) Considerando que a presente demanda, em tese, necessita prova pericial, acolho as ponderações da demandada Fiat Automóveis S/A, para determinar a expedição de ofício à Seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros para que se abstenha de alienar o veículo em questão, mantendo-o nas condições em que se encontra, até ulterior determinação judicial. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer da contestação de fls. 118/134 e documentos que a acompanha, em 10 (dez) dias. Ainda, por oportuno, designo, desde logo, audiência preliminar para o dia 04 de junho do corrente ano, pelas 9h, ficando as partes intimadas por seus advogados. P.I.26/02/2013, 12:00
Mov. [28] - Audiência: Audiência/Preliminar Data: 04/06/2013 Hora 09:00 Local: Sala Padrao Situacão: Realizada22/02/2013, 12:00
Mov. [27] - Concluso para decisão: Concluso para decisão22/02/2013, 12:00
Mov. [26] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70001829-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2013 15:0122/02/2013, 12:00
Mov. [25] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70001319-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2013 17:0108/02/2013, 12:00
Mov. [24] - Juntada de AR: Juntada de AR22/01/2013, 12:00
Mov. [23] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 22 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR111982320TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-003, emitido para Fiat do Brasil LTDA. Usuário: F19846622/01/2013, 12:00
Mov. [22] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0407/2012 Data da Disponibilização: 08/11/2012 Data da Publicação: 09/11/2012 Número do Diário: 1204 Página: 0126158809/11/2012, 12:00
Mov. [21] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0407/2012 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação de folhas 74/98, bem como informe se há possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB 8250D/RN)08/11/2012, 12:00
Mov. [20] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação de folhas 74/98, bem como informe se há possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.07/11/2012, 12:00
Mov. [19] - Petição: Petição01/11/2012, 12:00
Mov. [18] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - 01- Carta de Citação - Rito Ordinário (15 dias)11/10/2012, 12:00
Mov. [17] - Petição: Petição28/09/2012, 12:00
Mov. [16] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0362/2012 Data da Disponibilização: 19/09/2012 Data da Publicação: 20/09/2012 Número do Diário: 1171 Página: 0122215120/09/2012, 12:00
Mov. [15] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0362/2012 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento - AR de fl. 68, com a informação "Desconhecido", INTIMO a parte autora para que forneça o novo endereço da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB 8250D/RN)19/09/2012, 12:00
Mov. [14] - Juntada de AR: Juntada de AR12/09/2012, 12:00
Mov. [13] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 12 de setembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR111958691TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-001, emitido para Fiat Ponta Negra LTDA. Usuário: F19846612/09/2012, 12:00
Mov. [12] - Juntada de AR: Juntada de AR/Registro de devolução do AR: AR111958691TJ Situação : Cumprido Modelo : CIV - 01- Carta de Citação - Rito Ordinário (15 dias) Destinatário : Fiat Ponta Negra LTDA11/09/2012, 12:00
Mov. [11] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento - AR de fl. 68, com a informação "Desconhecido", INTIMO a parte autora para que forneça o novo endereço da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.05/09/2012, 12:00
Mov. [10] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 05 de setembro de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR111958705TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0801767-44.2011.8.20.0124-002, emitido para Fiat do Brasil LTDA. Usuário: F19846605/09/2012, 12:00
Mov. [9] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida05/09/2012, 12:00
Mov. [8] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Registro de devolução do AR: AR111958705TJ Situação : Desconhecido Modelo : CIV - 01- Carta de Citação - Rito Ordinário (15 dias) Destinatário : Fiat do Brasil LTDA05/09/2012, 12:00
Mov. [7] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - 01- Carta de Citação - Rito Ordinário (15 dias)15/08/2012, 12:00
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica10/08/2012, 12:00
Mov. [5] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0113/2012 Data da Publicação: 28/03/2012 Número do Diário: 1055 Página: 0108514829/03/2012, 12:00
Mov. [4] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0113/2012 Teor do ato: DESPACHO: Defiro o pleito de justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285), inclusive revelia. Havendo a argüição, na contestação, de qualquer das matérias elencadas no art. 301, CPC (preliminares), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sobre estas falar. Advogados(s): Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz (OAB 8250D/RN)28/03/2012, 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: Defiro o pleito de justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285), inclusive revelia. Havendo a argüição, na contestação, de qualquer das matérias elencadas no art. 301, CPC (preliminares), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, sobre estas falar.17/08/2011, 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho04/08/2011, 12:00
Distribuído por sorteio28/07/2011, 12:00