Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802630-69.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: MARIO JOEL BARBOZA DO NASCIMENTO - ME, MARIO JOEL BARBOZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUZIMAR MOREIRA BARBOZA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por LUZIMAR MOREIRA BARBOZA DO NASCIMENTO, representada por advogado devidamente habilitado, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados, por meio da qual busca provimento jurisdicional que reconheça a prescrição dos débitos tributários cobrados, bem como afaste quaisquer ônus inerente a dívida ativa em desfavor do executado, com base na presente execução fiscal. Nesse intuito, arguiu que a ação para cobrança da dívida está prescrita, e que se trata de único bem de família sendo o imóvel impenhorável. Requereu a procedência do pedido, no sentido de reconhecer a prescrição dos créditos tributários cobrados, bem como afastar quaisquer ônus inerente a dívida ativa em desfavor do executado; e a retirada da restrição/penhora sobre o imóvel situado à a Rua, Serra dos Pacaás novos, n°1154, Bairro Soledade II, CEP 59127-700, NATAL/RN, por se tratar de único bem de família. Intimado, o Município do Natal apresentou impugnação, por meio da qual rechaçou as alegações da excipiente, defendendo que o crédito exequendo é plenamente legítimo. Ressaltou que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Juntou documento. – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição é a perda da pretensão do direito de ação que tutela um direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. A prescrição tributária disciplinada no art. 174, do Código Tributário Nacional, aponta a extinção da pretensão do direito de crédito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo de cinco anos sem que esta exerça a devida cobrança. No que concerne à execução fiscal, regida pela lei nº 6.830/80, o art. 40 disciplina a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, quando por não se encontrar o devedor ou bens penhoráveis, a execução permanecer em arquivamento administrativo pelo prazo de cinco anos. No caso concreto, constata-se que, a presente execução foi ajuizada em 25/01/2018, para a cobrança de crédito constituído em 05/07/2017 por meio de Auto de Infração; que o despacho que ordenou a citação fora proferido em 14/03/2018, marco que interrompeu a prescrição ordinária e retroagiu a propositura da ação 25/01/2018. A análise dos atos processuais demonstra, ainda, que a citação da parte executada se deu em 26/04/2018, sem a intercorrência de grandes lapsos temporais, não decorrendo assim o prazo de 5 anos capaz de configurar a prescrição que ora se alega. ISSO POSTO, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade, afastando a prescrição. Julgo prejudicado o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel bem de família por não haver penhora registrada nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Município do Natal para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo as medidas que reputar cabíveis ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1