Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZADORA LISBOA DE CARVALHO
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Izadora Lisboa de Carvalho ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico alegando ser médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Contudo, sustentou ter obtido resposta negativa acerca da sua entrada na cooperativa como médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, o que contrariaria o sistema de “portas abertas” que rege a legislação desse tipo societário. Requereu, liminarmente, seu imediato ingresso na cooperativa ré na condição de médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, independente da aceitação do conselho deliberativo da ré ou qualquer outro processo administrativo interno. No mérito, requereu a inclusão nos quadros da cooperativa com o pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID nº 65134339). A parte ré apresentou contestação alegando que o autor não participou de seleção para ingresso em cooperativa, o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas, a insubsistência do fundamento da suposta reserva de mercado, refutou a tese de violação ao princípio portas abertas, a necessidade de prova técnica para demonstrar se a sociedade tem ou não possibilidade técnica de prestar serviço a futuro cooperado, o aumento legítimo da quota-parte para o ingresso, requerendo a improcedência da demanda e caso seja deferido o ingresso do autor, que este arque com o valor da quota-parte vigente a época do seu ingresso, qual seja, R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais) - (ID nº 66267705). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 69092318). Foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID nº 69252742). Houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802794-94.2021.8.20.0000, que reformou a decisão proferida que indeferiu o pagamento para ingresso no quadro de médicos da parte ré, concedendo a liminar e majorando ainda o valor da quota-parte para R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) (ID n° 78186598). A parte autora apresentou depósitos nos valores de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) (ID n° 78530823 e 78530825). Foi proferido despacho deferindo o pedido e determinando a expedição de alvará de transferência da quantia, já depositada de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Este juízo intimou as partes a se manifestarem sobre a tese do IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID n° 98864726). A parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID n° 100661454). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n°100669921). Este juízo indeferiu o pedido de produção de prova técnica e suspendeu o processo até o julgamento do recurso especial apresentado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID n° 100806278). O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 transitou em julgado, conforme certidão de ID n° 143356599. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807767-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda julgada e transitada em julgado sob o Incidente de Resolução de demandas repetitivas julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), o qual, em conclusão ao julgamento, aprovou, à unanimidade, as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º. Compulsando o caderno processual, constata-se que, interposto Recurso Especial por Roberta Cecília Moreno Mendonça, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, tendo o decisum transitado em julgado na data de 18/10/2024. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença. A livre iniciativa está consagrada na ordem econômica constitucional e como fundamento da própria República Federativa do Brasil, podendo atuar o particular com total liberdade, ressalvadas apenas as proibições legais. Não se tolera restrição a tal liberdade, sem o devido respaldo legal, assegurando a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, sem exclusões nem discriminações No caso em testilha, a parte autora pretende provimento jurisdicional para compelir a demandada a inscrevê-lo como cooperado, passando a integrar o quadro de médicos conveniados na especialidade de nefrologia, sob o argumento de que preenche todos os requisitos técnicos e legais necessários à associação. Instituindo o regime jurídico das cooperativas, a Lei nº 5.764/71 prevê como uma das características marcantes dessa espécie de sociedade a possibilidade de "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços" (art. 4º, inc. I). Ato contínuo, nos termos do art. 29 do diploma legal em referência, o ingresso na sociedade cooperativa "é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei", a saber as hipóteses de ausência de viabilidade técnica. Considerando que a legislação não define os critérios e pressupostos ensejadores da aludida impossibilidade técnica, cabe a sua regulamentação ao próprio estatuto da cooperativa, atendendo às peculiaridades inerentes à sua atividade-fim. Nesse contexto, o art. 3º, §1º, do Estatuto Social estipula que a excepcionalidade de impossibilidade técnica de prestação do serviço é definida pelo regimento interno aprovado em Assembleia Geral, conformados os critérios de situação econômico-financeira da cooperativa, comportamento do mercado e necessidade ou não de acréscimo do número de cooperados em determinada especialidade para atender a demanda existente. A impossibilidade técnica prevista no Regimento da Unimed Natal não diz respeito à incapacidade do médico que quer ingressar na cooperativa e sim à incapacidade da cooperativa de prestar o serviço a mais cooperados. O art. 7º do Regimento interno que trata sobre a admissão dos cooperados determina: Art. 7º Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao estatuto social e ao presente regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da cooperativa. § 1º A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: A) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade, considerando, sempre a relação da qualidade do atendimento médico/paciente, estabelecida pela cooperativa, através de estudo específico para este fim; B) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento da reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operações de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. § 2º. O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para ingresso de novos cooperados. § 3º. O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária. O art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico exige para a admissão de novos cooperados, dentre outros requisitos, habilitação dentro do número de vagas ofertadas para cada especialidade determinadas pelo Conselho Técnico, senão vejamos: Art. 4º, § 1º - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já cooperados há, no mínimo, três (3) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. § 2º - Os requisitos, qualificação e princípios que regem a proposta serão definidos por Regimento Interno aprovado por Assembleia Geral. § 3º - Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, promovido pela Cooperativa, onde o candidato não poderá obter aproveitamento final inferior a 5,0 (cinco). (grifou-se) Com efeito, o mercado, demanda, apoio logístico, recursos humanos, reserva técnica, controles e custos constituem delimitação do conceito de inviabilidade técnica trazida na norma legal. O princípio de portas abertas esculpido no art. 4º, inc. I, da Lei nº 5.764/71 não significa que a livre e ilimitada admissão em sociedades cooperativas é obrigatória, dependendo apenas da voluntariedade do requerente. Veda-se, aqui, a proibição imotivada e desarrazoada do ingresso de novos associados. Saliente-se que não se admitem restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. A propósito, registre-se que os critérios para admissão de novos associados estão claramente expostos no estatuto social da cooperativa e no seu Regimento Interno, apresentando-se compatíveis com o objetivo de "congregação dos integrantes da profissão médica, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades no mercado de trabalho e aprimoramento dos serviços de assistência médico-hospitalar" (art. 2º do Estatuto Social). A impossibilidade técnica estampada no art. 7º do Regimento Interno da Cooperativa possui duas vertentes: a de mercado, onde se busca estabelecer uma razão entre demanda e oferta, sempre primando pela qualidade do serviço prestado; e financeira-estrutural, onde são analisados aspectos práticos da estrutura organizacional da cooperativa, a exemplo do apoio logístico e dos recursos humanos necessários à gerência do serviço tanto do ponto de vista do usuário do plano de saúde quanto do médico cooperado. Sobre essa segunda vertente, basta imaginar que o aumento do número de cooperados implica, pari passu, o aumento de trabalho interno da cooperativa, seja para assuntos burocráticos de cadastramento ou pagamento dos profissionais, como estruturais do ponto de vista de viabilização efetiva da interface médico-cooperativa. Sob essa perspectiva, no caso dos autos não foram apresentadas, à época, nenhuma razão de ordem técnica que restringisse o ingresso da autora nos quadros da cooperativa, não sendo apresentado estudo técnico atuarial que viesse a comprovar o desequilíbrio técnico financeiro, sendo consabido que o ônus dessa argumentação é da cooperativa, por ser ela quem detém as informações administrativas pertinentes. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” não comporta análise arbitrária ou até mesmo mero juízo de (in)conveniência por parte dos já associados, em razão do elevado número de cooperados e/ou diminuição da remuneração distribuída. (...) É necessária, assim, a comprovação, por estudos técnicos de viabilidade e segundo a natureza da sociedade cooperativa, da impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa. Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados. (RESP Nº 1.396.255 – SE). Conforme decidido e transitado em julgado no IRDR julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Na época do ingresso desta demanda a Unimed não havia realizado processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato e nem restou demonstrado impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, apenas havia publicado editais de convocação para várias especialidades, incluindo nefrologia, mas não realizou processo seletivo capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. Registre-se que os editais de convocação publicados quando do ingresso desta demanda visam ao envio de documentos por parte do candidato, não havendo processo seletivo capaz de aferir a capacidade técnica do candidato, com prova objetiva, prova de títulos, além da seleção documental. Portanto, sendo certo que não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e inexistindo informação/prova de que a cooperativa não comportava tecnicamente a contratação do autor no seu quadro de profissionais, na época do pedido do ingresso, bem como pela inexistência de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do profissional, o pedido de ingresso na sociedade deve ser julgado procedente, vinculado ao pagamento da quota-parte. Quanto ao valor da quota parte, o julgamento do IRDR (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000) estabeleceu que “é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”. O artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal prevê o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para o ingresso do cooperado na cooperativa, porém, nos termos do decidido no IRDR, o referido valor pode ser majorado por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa. Compulsando os autos, verifica-se que essa questão já foi analisada especificamente pelo TJRN, mediante o Agravo de Instrumento de n° 0802794-94.2021.8.20.0000. Na oportunidade o desembargador relator deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor da quota-parte a ser integralizado em R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Desse modo, não subsiste maiores digressões a serem realizadas sobre a matéria, posto ser discussão unicamente de direito exaurida pelo julgamento do agravo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora (IZADORA LISBOA DE CARVALHO, CPF sob o nº 077.769.874-92) no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação de documentação prevista no estatuto), ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a qual já foi realizada. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 58.000,0 (cinquenta e oito mil reais), o que equivale a honorários de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 19 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZADORA LISBOA DE CARVALHO
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Izadora Lisboa de Carvalho ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico alegando ser médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Contudo, sustentou ter obtido resposta negativa acerca da sua entrada na cooperativa como médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, o que contrariaria o sistema de “portas abertas” que rege a legislação desse tipo societário. Requereu, liminarmente, seu imediato ingresso na cooperativa ré na condição de médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, independente da aceitação do conselho deliberativo da ré ou qualquer outro processo administrativo interno. No mérito, requereu a inclusão nos quadros da cooperativa com o pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID nº 65134339). A parte ré apresentou contestação alegando que o autor não participou de seleção para ingresso em cooperativa, o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas, a insubsistência do fundamento da suposta reserva de mercado, refutou a tese de violação ao princípio portas abertas, a necessidade de prova técnica para demonstrar se a sociedade tem ou não possibilidade técnica de prestar serviço a futuro cooperado, o aumento legítimo da quota-parte para o ingresso, requerendo a improcedência da demanda e caso seja deferido o ingresso do autor, que este arque com o valor da quota-parte vigente a época do seu ingresso, qual seja, R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais) - (ID nº 66267705). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 69092318). Foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID nº 69252742). Houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802794-94.2021.8.20.0000, que reformou a decisão proferida que indeferiu o pagamento para ingresso no quadro de médicos da parte ré, concedendo a liminar e majorando ainda o valor da quota-parte para R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) (ID n° 78186598). A parte autora apresentou depósitos nos valores de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) (ID n° 78530823 e 78530825). Foi proferido despacho deferindo o pedido e determinando a expedição de alvará de transferência da quantia, já depositada de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Este juízo intimou as partes a se manifestarem sobre a tese do IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID n° 98864726). A parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID n° 100661454). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n°100669921). Este juízo indeferiu o pedido de produção de prova técnica e suspendeu o processo até o julgamento do recurso especial apresentado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (ID n° 100806278). O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 transitou em julgado, conforme certidão de ID n° 143356599. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807767-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda julgada e transitada em julgado sob o Incidente de Resolução de demandas repetitivas julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), o qual, em conclusão ao julgamento, aprovou, à unanimidade, as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º. Compulsando o caderno processual, constata-se que, interposto Recurso Especial por Roberta Cecília Moreno Mendonça, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, tendo o decisum transitado em julgado na data de 18/10/2024. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença. A livre iniciativa está consagrada na ordem econômica constitucional e como fundamento da própria República Federativa do Brasil, podendo atuar o particular com total liberdade, ressalvadas apenas as proibições legais. Não se tolera restrição a tal liberdade, sem o devido respaldo legal, assegurando a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, sem exclusões nem discriminações No caso em testilha, a parte autora pretende provimento jurisdicional para compelir a demandada a inscrevê-lo como cooperado, passando a integrar o quadro de médicos conveniados na especialidade de nefrologia, sob o argumento de que preenche todos os requisitos técnicos e legais necessários à associação. Instituindo o regime jurídico das cooperativas, a Lei nº 5.764/71 prevê como uma das características marcantes dessa espécie de sociedade a possibilidade de "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços" (art. 4º, inc. I). Ato contínuo, nos termos do art. 29 do diploma legal em referência, o ingresso na sociedade cooperativa "é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei", a saber as hipóteses de ausência de viabilidade técnica. Considerando que a legislação não define os critérios e pressupostos ensejadores da aludida impossibilidade técnica, cabe a sua regulamentação ao próprio estatuto da cooperativa, atendendo às peculiaridades inerentes à sua atividade-fim. Nesse contexto, o art. 3º, §1º, do Estatuto Social estipula que a excepcionalidade de impossibilidade técnica de prestação do serviço é definida pelo regimento interno aprovado em Assembleia Geral, conformados os critérios de situação econômico-financeira da cooperativa, comportamento do mercado e necessidade ou não de acréscimo do número de cooperados em determinada especialidade para atender a demanda existente. A impossibilidade técnica prevista no Regimento da Unimed Natal não diz respeito à incapacidade do médico que quer ingressar na cooperativa e sim à incapacidade da cooperativa de prestar o serviço a mais cooperados. O art. 7º do Regimento interno que trata sobre a admissão dos cooperados determina: Art. 7º Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao estatuto social e ao presente regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da cooperativa. § 1º A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: A) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade, considerando, sempre a relação da qualidade do atendimento médico/paciente, estabelecida pela cooperativa, através de estudo específico para este fim; B) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento da reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operações de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. § 2º. O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para ingresso de novos cooperados. § 3º. O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária. O art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico exige para a admissão de novos cooperados, dentre outros requisitos, habilitação dentro do número de vagas ofertadas para cada especialidade determinadas pelo Conselho Técnico, senão vejamos: Art. 4º, § 1º - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já cooperados há, no mínimo, três (3) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. § 2º - Os requisitos, qualificação e princípios que regem a proposta serão definidos por Regimento Interno aprovado por Assembleia Geral. § 3º - Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, promovido pela Cooperativa, onde o candidato não poderá obter aproveitamento final inferior a 5,0 (cinco). (grifou-se) Com efeito, o mercado, demanda, apoio logístico, recursos humanos, reserva técnica, controles e custos constituem delimitação do conceito de inviabilidade técnica trazida na norma legal. O princípio de portas abertas esculpido no art. 4º, inc. I, da Lei nº 5.764/71 não significa que a livre e ilimitada admissão em sociedades cooperativas é obrigatória, dependendo apenas da voluntariedade do requerente. Veda-se, aqui, a proibição imotivada e desarrazoada do ingresso de novos associados. Saliente-se que não se admitem restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. A propósito, registre-se que os critérios para admissão de novos associados estão claramente expostos no estatuto social da cooperativa e no seu Regimento Interno, apresentando-se compatíveis com o objetivo de "congregação dos integrantes da profissão médica, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades no mercado de trabalho e aprimoramento dos serviços de assistência médico-hospitalar" (art. 2º do Estatuto Social). A impossibilidade técnica estampada no art. 7º do Regimento Interno da Cooperativa possui duas vertentes: a de mercado, onde se busca estabelecer uma razão entre demanda e oferta, sempre primando pela qualidade do serviço prestado; e financeira-estrutural, onde são analisados aspectos práticos da estrutura organizacional da cooperativa, a exemplo do apoio logístico e dos recursos humanos necessários à gerência do serviço tanto do ponto de vista do usuário do plano de saúde quanto do médico cooperado. Sobre essa segunda vertente, basta imaginar que o aumento do número de cooperados implica, pari passu, o aumento de trabalho interno da cooperativa, seja para assuntos burocráticos de cadastramento ou pagamento dos profissionais, como estruturais do ponto de vista de viabilização efetiva da interface médico-cooperativa. Sob essa perspectiva, no caso dos autos não foram apresentadas, à época, nenhuma razão de ordem técnica que restringisse o ingresso da autora nos quadros da cooperativa, não sendo apresentado estudo técnico atuarial que viesse a comprovar o desequilíbrio técnico financeiro, sendo consabido que o ônus dessa argumentação é da cooperativa, por ser ela quem detém as informações administrativas pertinentes. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” não comporta análise arbitrária ou até mesmo mero juízo de (in)conveniência por parte dos já associados, em razão do elevado número de cooperados e/ou diminuição da remuneração distribuída. (...) É necessária, assim, a comprovação, por estudos técnicos de viabilidade e segundo a natureza da sociedade cooperativa, da impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa. Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados. (RESP Nº 1.396.255 – SE). Conforme decidido e transitado em julgado no IRDR julgado pelo TJRN (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Na época do ingresso desta demanda a Unimed não havia realizado processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato e nem restou demonstrado impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, apenas havia publicado editais de convocação para várias especialidades, incluindo nefrologia, mas não realizou processo seletivo capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. Registre-se que os editais de convocação publicados quando do ingresso desta demanda visam ao envio de documentos por parte do candidato, não havendo processo seletivo capaz de aferir a capacidade técnica do candidato, com prova objetiva, prova de títulos, além da seleção documental. Portanto, sendo certo que não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e inexistindo informação/prova de que a cooperativa não comportava tecnicamente a contratação do autor no seu quadro de profissionais, na época do pedido do ingresso, bem como pela inexistência de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do profissional, o pedido de ingresso na sociedade deve ser julgado procedente, vinculado ao pagamento da quota-parte. Quanto ao valor da quota parte, o julgamento do IRDR (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000) estabeleceu que “é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”. O artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal prevê o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para o ingresso do cooperado na cooperativa, porém, nos termos do decidido no IRDR, o referido valor pode ser majorado por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa. Compulsando os autos, verifica-se que essa questão já foi analisada especificamente pelo TJRN, mediante o Agravo de Instrumento de n° 0802794-94.2021.8.20.0000. Na oportunidade o desembargador relator deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor da quota-parte a ser integralizado em R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Desse modo, não subsiste maiores digressões a serem realizadas sobre a matéria, posto ser discussão unicamente de direito exaurida pelo julgamento do agravo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora (IZADORA LISBOA DE CARVALHO, CPF sob o nº 077.769.874-92) no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação de documentação prevista no estatuto), ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a qual já foi realizada. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 58.000,0 (cinquenta e oito mil reais), o que equivale a honorários de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 19 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)