Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Executado(a): JONIELSON DOS SANTOS DE PAIVA D E C I S Ã O
executada: Na decisão id 126289454, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 4.122,41. Conforme extrato Sisbajud (id 130735262), houve o bloqueio do valor total de R$ 123,81, sendo: a) R$ 46,69 em conta do Banco do Brasil; b) R$ 17,51 em conta do Banco do Nordeste; e c) R$ 59,61 em conta da CEF, já transferidos para conta judicial. Anteriormente à intimação, o executado compareceu aos autos, pugnando pelo "desbloqueio imediato da conta bancária da Caixa Econômica Federal (unidade 03880, conta 964740424-2), de titularidade de JONIELSON DOS SANTOS DE PAIVA, com valor bloqueado correspondente a R$ 59,61", alegando se tratar de valor decorrente de benefício do Bolsa Família (id 131355409). Juntou extrato bancário (ids 131355410 e 131355411 - pág. 3). É o que basta relatar. Decido. Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Primeiramente, registro que o executado não se insurgiu quanto aos valores bloqueados de R$ 46,69 em conta do Banco do Brasil e R$ 17,51 em conta do Banco do Nordeste, mas tão somente quanto ao valor bloqueado de R$ 59,61 em conta da CEF. No caso em tela, o extrato bancário da CEF juntado demonstra recebimento de benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 na data de 22/07/2024 e, logo em seguida, um pagamento no débito no valor de R$ 585,00, restando em conta R$ 0,61 na mesma data (id 131355411 - pág. 3). Após, nas datas seguintes, há recebimento de outros valores via pix efetuados por pessoas físicas, até efetivado o bloqueio judicial: R$ 50,00 na data de 23/07/2024 (id 131355411 - pág. 3), R$ 30,00 na data de 05/08/2024 e R$ 50,00 na data de 09/08/2024 (id 131355410), quantias essas que superam o valor bloqueado de R$ 59,61. Logo, conclui-se que o valor bloqueado ora impugnado de R$ 59,61 não é oriundo do Bolsa Família, mas das quantias recebidas via PIX, não tendo o executado demonstrado a impenhorabilidade destas. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807916-18.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Habilite-se a 1ª Defensoria Cível de Parnamirim no cadastro do polo passivo. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora (inclusive dos demais valores bloqueados não impugnados), independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte executada, através da Defensoria que lhe assiste, acerca do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. 3 - Da certificação do decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a penhora: Havendo manifestação por parte do executado acerca da penhora, intime-se a parte exequente, advogando em causa própria, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Em seguida, considerando que o valor bloqueado (R$ 123,81) não atingiu a totalidade do débito até então calculado (R$ 4.122,41), intime-se a parte exequente, advogando em causa própria, para juntar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor liberado em sua respectiva data, e para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Registro as consultas infrutíferas ao Renajud (id 127943768) e Infojud (id 127945971). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge