Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THEREZINHA BEATRIZ VALENTINI CONTE, E ADRIANA TERESINHA PACINI ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DANTAS GUIMARÃES E TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELO PODER PÚBLICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. 2. Defere-se a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804730-84.2024.8.20.5001 Polo ativo THERESINHA BEATRIZ VALENTINI CONTE e outros Advogado(s): DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES, TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA registrado(a) civilmente como TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0804730-84.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARTE
Trata-se de pedido de ressarcimento de despesas médicas decorrentes do pagamento da cirurgia de instalação de válvula em hospital privado, conforme solicitado no processo nº 0837601-07.2023.8.20.5001. O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência da demanda sob o fundamento de que “no caso dos autos, inexiste qualquer documento apto a demonstrar que o atendimento requestado pela autora seria de urgência e que este não poderia esperar o atendimento fornecido pelo poder público. Ademais, não consta qualquer prova da alegação de demora para a realização da cirurgia, o que ensejaria o reconhecimento da insuficiência do tratamento dispensado pelo poder público (art. 373, I, do CPC).”. 4. Nas razões recursais, a parte autora defende que a urgência na realização da cirurgia foi demonstrada nos autos através de laudos médicos e outros documentos juntados à inicial, e ainda no requerimento médico. Afirma que diante da demora por mora da Administração Pública não viu outra solução senão arcar com a despesa buscando preservar a saúde da paciente. Ao final, pugna pela reforma da sentença para o fim de que seja julgado procedente o pedido de ressarcimento do montante de R$72.159,00 (setenta e dois mil cento e cinquenta e nove reais). 5. As razões não merecem guarida. Não obstante a alegação da recorrente de que custeou o procedimento cirúrgico temendo pela sua saúde, bem como, a solicitação da cirurgia no dia 18/06/2023, não consta nos autos negativa dos entes demandados quanto à realização da cirurgia, nem pedido de urgência na própria requisição. Apenas os laudos descrevendo as condições de saúde da autora não são suficientes à sua internação de urgência. Assim, tem-se que em 11/07/2023 a parte autora ajuizou a ação nº 0837601-07.2023.8.20.5001 requerendo o procedimento, e em 08/08/2023, um dia após sua realização, pediu desistência do referido processo. Portanto, consoante apreciado pelo juízo de origem, não há provas da urgência, tampouco de omissão do Poder Público, de modo a afastar qualquer forma de indenização pecuniária e o ressarcimento pretendido nesta demanda. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Voto conforme ementa e acórdão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2025.