Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Requerido(a): HIPER LUX LTDA - ME e outros (2) DECISÃO O executado FRANCISCO CANINDE DE MATOS PEREIRA impugnou a penhora eletrônica, alegando, em síntese, que foi bloqueada quantia proveniente de salário junto à Caixa Econômica Federal (Id. 138026513). Na sequência, pugnou também pelo desbloqueio de valor proveniente de conta no Agibank (id. 139130925). Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No presente caso, analisando-se os documentos anexados ao pedido, observa-se que assiste razão ao executado. Isso porque, os bloqueios ocorreram após depósitos de salário em conta da Caixa Econômica Federal (id. 138026514) e benefício previdenciário em conta do Agibank. Nesse sentido, os referidos valores devem ser desbloqueados, em razão de sua impenhorabilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003616-63.2005.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, DEFIRO e procedo ao desbloqueio dos valores constritos, conforme comprovantes ora anexados. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal