Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA ADVOGADO:ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO - OAB RN6263-A
RECORRIDO: LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA RELATORia: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, § 1° DA LEI 1. 9099/1995. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PRESSUSPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, ante a ausência de preparo recursal ou comprovação de hipossuficiência econômica. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812331-63.2024.8.20.5124 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA Advogado(s): ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Polo passivo LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0812331-63.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4° Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Plaza em desfavor de LELLANDY VALERIO DE MELO SOUZA. Da análise da documentação juntada aos autos, verifico no id. 130587398 a presença de instrumento particular de prestação de serviços de recuperação de créditos firmado entre o condomínio autor e a empresa ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Ressalto, inicialmente, o teor do art. 8º, p. 1º, inciso I, da Lei nº 9.099 de 1995, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (grifos acrescidos) Isto é, nos casos de empresa na condição de cessionária de direitos, esta é incapaz de ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, consoante ao que dispõe a norma estampada no art. 8º, p. 1º, inciso I acima destacado, impondo-se a declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. A respeito do tema, segue entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CEDIDO POR PESSOA JURÍDICA AO AUTOR. CÁRTULA EM NOME DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. TESE DE ENDOSSO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUTOR NA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO DOS CRÉDITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º, DA LJE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inicialmente, verifica-se que o título executivo resta nominado em benefício da pessoa jurídica A.S Santa Maria, e datado de 12 de Abril de 2016 (mov. 1.2). Conforme narrativa da própria exordial, ainda dentro do prazo de vencimento do título, este fora sustado, motivo que resultou na arguida inadimplência da ré. Em que pese a tese de endosso, esta é desprovida de qualquer elemento probatório mínimo, quanto menos qualquer indicativo mínimo da relação entre a beneficiária do crédito e do portador que apresentou o título. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do direito intentado pelo autor, assim como de pressuposto de validade da ação intentada, competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a realização do endosso. Nada obstante, a cártula originalmente emitida para pessoa jurídica, não pode ser endossada para pessoa física, posto que para fins de fixação de competência entre o Juizado Especial e o rito ordinário, o endosso equivale à cessão de direito, a qual é vedada no rito dos Juizados Especiais, com o condão de burlar que eventuais pessoas jurídicas, representadas por pessoas físicas, ingressem indevidamente no mencionado rito no polo ativo. Por derradeiro, o próprio §1º, do artigo 8º, da LJE, não faz qualquer ressalva diante da operação originária da transferência do crédito, seja ele por cessão ou por endosso, justamente para burlar a cobrança de títulos realizada por pessoas físicas em benefício de pessoas jurídicas. Assim, ainda que tenha ocorrido o endosso, este é irrelevante, diante do critério adotado para fixação da competência para a ação em comento. 5. Assim, constatado que se trata de pessoa física pleiteando crédito, originalmente nominado à pessoa jurídica, deve a sentença de extinção, diante da incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do §1º, do artigo 8º, da LJE, ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme aduz o artigo 46 da mencionada legislação. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE DE SER PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º DA LEI 9.099 /95. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO. FATO QUE CARACTERIZA A CESSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADMIR SANDER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020801-37.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 25.10.2016) (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010971-33.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2017)” (grifos acrescidos) “RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR MICROEMPRESA CUJA ATIVIDADE FUNDAMENTAL É A COBRANÇA DE DÍVIDAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 51, IV, LEI 9.099/95) - RECURSO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO N. 146 DO FONAJE - INVIABILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA ANTE A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE EXTINÇÃO - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO."Empresa que presta serviços de cobrança, com inúmeras ações em várias comarcas do Estado, a indicar ser cessionária de créditos de terceiros, pessoas jurídicas, não pode servir-se do Juizado Especial (art. 8º da Lei nº 9.099/1995; Enunciado 146 do FONAJE), sob pena do completo desvirtuamento dos seus objetivos, dentre eles o de privilegiar o hipossuficiente e o litigante eventual. O acesso gratuito ao Juizado Especial (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995) não pode reduzi-lo a balcão de cobrança de empresas" (TJSC, RI n. 0309807-54.2016.8.24.0005, Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. em 04.09.2017). (TJSC, Recurso Inominado n. 0301041-95.2017.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020).” (grifos acrescidos) Ademais, destaco que em sede de Juizados Especiais Cíveis não é cabível o instituto da representação, conforme art. 9º, da Lei nº 9.099/95, o qual aduz que as partes comparecerão pessoalmente a quaisquer atos a serem praticados no âmbito dos Juizados Especiais, com exceção da pessoa jurídica, que poderá ser representada por preposto credenciado, consoante reza seu § 4º. Assim sendo, de acordo com a leitura da cláusula 6.5 do contrato de id. 130587398, observo haver, em verdade, uma hipótese de cessão de créditos, uma vez que as demandas judiciais somente poderão ser ajuizadas pela DIÓGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS. Além disso, a mesma cláusula informa que a verba oriunda da parte adversa nos processos, reverter-se-á em benefício exclusivo da ORENDAPAY. Observo ainda que na cláusula 3.4 ao aduzir que o condomínio outorga à ORENDAPAY, com o fim específico para a cobrança dos créditos condominiais, todos os poderes para representá-la junto a qualquer repartição pública ou particular, além dos poderes para o foro em geral, traz hipótese de representação que, inequivocamente, não é cabível no rito dos Juizados Especiais cíveis. Dessa forma, assim se verificando, deve a presente ação ser extinta sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que nos Juizados Especiais não comporta o instituto da representação, tampouco cabe a cessão de direitos de pessoa jurídica, sendo ainda o Condomínio autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, em razão do instrumento contratual acostado aos autos. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por ser o Condomínio autora parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação e/ou por inadmissibilidade do procedimento em sede de Juizado Especial, com supedâneo no art. 51, II e IV da Lei nº 9.099/95. Torno sem efeito qualquer ato executivo porventura perfectibilizado por esta Serventia Judiciária. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, 18 de novembro de 2024. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, o Condomínio argumenta que é o titular do crédito objeto da execução, não havendo que se falar em transferência deste e ausência de legitimidade para demanda em razão das cobranças realizadas pela empresa Orendapay Soluções Financeiras. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o que basta relatar. PROJETO DE VOTO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de pressuposto formal de admissibilidade, não tendo o recorrente juntado a guia de recolhimento e comprovante das custas processuais, razão pela qual há de ser observada a deserção do recurso. O art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, prevê que o preparo deverá ser realizado, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Na mesma linha, o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". O Enunciado 80 do FONAJE trilha o mesmo caminho ao dispor que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995). No presente caso, o recorrente interpôs o recurso sem a devida comprovação do recolhimento das verbas recursais, formulando mera alegação genérica de hipossuficiência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado 481 de Súmula de sua Jurisprudência, delimita que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o Código de Processo Civil (CPC) admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE que não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Em consonância já manifestou-se o STJ, conforme disposto: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). Portanto, sendo o preparo requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de declarar deserto o recurso interposto, por falta de preparo, nos termos do art. 42, § 1°, da Lei 9.099/1995, e não conhecendo do recurso mantenho a sentença do juízo de origem em sua integralidade. Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o projeto de voto. Natal/RN, data constante no sistema. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de voto à análise do Exmo. Juízo de Direito competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995. HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.