Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GERALDA EFIGÊNIA MACEDO DA SILVA RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 1.157. SÚMULA 32 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860098-49.2022.8.20.5001 Polo ativo GERALDA EFIGENIA MACEDO DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0860098-49.2022.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência, correspondente ao período entre a implementação dos requisitos para a aposentadoria e o ato de aposentação. 2. Em suas razões recursais (ID. 29282644), a recorrente sustenta que não há nos autos a comprovação de que a autora não ingressou no serviço público por meio de concurso, e ainda, defende a nulidade da sentença em razão da suposta desobediência ao princípio da decisão não surpresa. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante iniciou suas atividades em 10/03/1980 (Id. 29281934),por intermédio de Contrato de Trabalho com o Estado do RN (29282639). Logo, tem-se que o vínculo de trabalho se iniciou de forma precária e ausente de submissão a concurso público. 4. Ressalte-se, que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. 5. Nesta última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. No presente caso, extrai-se que o servidor não foi submetido a concurso público nem possui mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, portanto sem estabilidade. 6. Registre-se, que conforme entendimento do STF, os servidores atingidos pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público e possuem direito ao abono permanência, caso preencham os demais requisitos do artigo 40, § 19, da CF. 7. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 8. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA CEARÁ-MIRIM PREVI AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO PROFESSOR NIVEL 2 – CLASSE J. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORA QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800319-93.2018.8.20.5102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023)” 9. Desse modo, mesmo que a parte autora se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 10. A propósito, o enunciado de súmula vinculante 43 dispõe que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” 11. Quanto a alegação de que houve violação aos arts. 9º, 10º do CPC na sentença recorrida, que reconheceu de ofício e sem prévia intimação a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal ao caso em concreto (ID 27821881), as razões não subsistem. O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio pode ser identificado a qualquer tempo. Quanto ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 12. Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes. Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. “O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” 13. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Voto conforme ementa e acórdão. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2025.