Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803502-40.2025.8.20.5001.
Exequente: Valfredo e Barbosa Ltda.
Executado: JOAO ARMANDO DE SOUZA PACHECO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em cheque. Compaginando o feito e de análise detida do documento carreado em id n.º 140771031, verifico que a praça/local de pagamento refere-se ao município de Acoverde/PE. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Destarte, o foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 485863 MS 2014/0053856-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) grifos acrescidos Ademais, volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o acima narrado, notadamente no que diz respeito a competência do foro relativo a instituição financeira sacada, bem como acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)