Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ARALI FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO OAB/RN 9860
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUARENTA E CINCO DIAS. 49,99% DO SALÁRIO BASE. LEI COMPLEMENTAR N° 59/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817141-81.2024.8.20.5124 Polo ativo ARALI FELIX DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817141-81.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Preliminarmente, no que tange à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). No caso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, por força do art. 41, §4º da Lei Complementar municipal nº 59/2012 faz jus a determinação de pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante que deve corresponder a 49,99% do salário base, bem como a condenação do réu no pagamento da diferença retroativa. A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais, visto que os professores que estejam em efetivo exercício docente recebem o terço de férias conforme os ditames legais, coincidentes com os períodos de gozo das férias. Para melhor compreensão do tema, importante a transcrição do comando legal: LCM nº 59/2012: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. (...) §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base. Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias (30 e 45 dias) perfaz o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas. Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não recebeu a remuneração de férias de forma adequada, conforme prevê a legislação municipal no art. 41, §4° da LCM 59/2012, que deve ser interpretado em consonância com o princípio da legalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, CF. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e determinar o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base proporcional a 45 dias anuais, bem como a anotação em seus registros funcionais. A municipalidade, em sede de contrarrazões, defende o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença, em suma. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença. A Lei Complementar n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, em seu art. 41, § 4º, regulamenta a matéria do terço constitucional de férias devido aos servidores municipais, vejamos: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99 do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. (grifos nossos). Com efeito, compulsando as fichas financeiras anexadas no processo (id 28051869), o que se observa é que a remuneração do servidor está de acordo com a legislação municipal, isto é, o recorrente já vem recebendo em seus proventos o adicional constitucional de férias, correspondente a 49,99% do salário base da mesma, tendo incidido sobre o total de 45 dias de férias. Cabe destacar, ainda, que o Juízo de origem bem analisou a matéria, ao pontuar que: “Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base. Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias (30 e 45 dias) perfaz o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas.” Desse modo, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a inadimplência do Ente Público (CPC, art. 373, I), esta que fora alegada por ela na inicial, tenho que a decisão a quo merece ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, uma vez que o Juízo de primeiro grau fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Natal/RN, data do sistema. LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.