Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0513440-06.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 140828254 apresentados por Francisco Alves de Araújo em face da sentença de Id 139607854 que, nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, extinguiu a presente execução fiscal, mas o condenou em verbas sucumbenciais, razão pela qual, no seu entender, a referida sentença se encontra viciada por omissão. Enfatizou que a mácula em questão se evidenciou a partir do momento que não foi analisado, quando do julgamento de exceção de pré-executividade, pleito concernente à gratuidade judiciária. Devidamente intimado a se manifestar por meio do Ato Ordinatório de Id 141222406, em petição de Id 141400577, o Município do Natal destacou a ausência de vício na sentença combatida, exsurgindo intuito de rediscussão. É o sucinto relatório. Decido. Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva. Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da sentença questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta mácula aventada – omissão - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos. Percebe-se, de maneira irrefragável, que busca o exequente questionar decisão exarada no ano de 2018 e da qual não interpôs qualquer recurso à época. ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados. P. I. NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3