Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800388-41.2018.8.20.5130.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a):
EXECUTADO: LIMA & TRAJANO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LIMA & TRAJANO LTDA - ME, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Citado, a parte executada apresentou embargos à execução (id. 44729227). Decisão não conhecendo dos embargos à execução e determinando realização de bloqueio online (id. 77704107). Analisando os autos, contata-se que restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio online e de localização de bens em nome da parte executada para saldar o débito (id. 85863086 e 108260494). A parte exequente se manifestou pela decretação da indisponibilidade de bens do Executado, com base no art. 185-A do CTN, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (id. 117559004). O executado informou que não tem bens passiveis de penhora, pugnando pela suspensão da execução (id. 119112982). É o relatório. Decido. - Da indisponibilidade de bens do executado via CNIB Do exame dos autos, constata-se que a parte exequente não comprovou ter exaurido todos os meios cabíveis e possíveis na busca de bens passíveis de serem penhorados. Sobre o tema, o art. 185- A, do Código Tributário Nacional dispõe, in verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. §1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. §2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. O Superior Tribunal de Justiça entende pela imprescindibilidade da medida, consoante se denota dos julgados adiante: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507 / SP - RECURSO ESPECIAL – 2013/0118318-6 / Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO / Data do Julgamento: 26/11/2014 / Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2014 / RDTAPET vol. 44 p. 167 / RSTJ vol. 236 p. 137 / RTFP vol. 120 p. 352) (Destacou-se). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS EXECUTADOS. ART. 185-A. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 165 e 458, II, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal regional consignou que estavam presentes nos autos os pressupostos autorizadores da indisponibilidade de bens dos executados, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, portanto não pode falar em sua violação. 4. O acórdão vergastado concluiu que os requisitos do art. 135, III, do CTN, para a responsabilização dos sócios da empresa executada, foram demonstrados, que o nome deles constou da certidão de dívida ativa como corresponsáveis.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684540 / RJ - RECURSO ESPECIAL – 2017/0153017-3 / Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA / Data do Julgamento: 03/10/2017 / Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2017). Na mesma perspectiva, segue o teor do Enunciado nº 560 da Súmula do STJ, in litteris: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. A propósito, confira-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, NÃO PREENCHIDOS. EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA Nº 560 DO STJ, DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, IV). DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033300-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 22.03.2021) (Destacou-se). Em sede conclusiva, ante a ausência de qualquer informação nos autos acerca da expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, não restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão do pleito formulado pelo exequente. Outrossim, destaco que os documentos de ID 117559008 e 117559011 não substituem a certidão negativa do cartório de registro de imóveis do domicílio do executado, haja visto que nem todo o acervo do Cartório de Imóveis de São José do Mipibu estão em mídias eletrônicas. Em razão do exposto, neste momento processual, INDEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens do executado, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). - Da suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF O executado informou que não tem bens passiveis de penhora, requerendo a suspensão da execução (id. 119112982). A postulação supra merece acolhida, uma vez que encontra amparo no art. 40, § 2º, da Lei 6830/80. Sendo assim, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de suspensão, contando da intimação pessoal da parte exequente, sem que tenha havido a indicação de bens à penhora, certifique a Secretaria e, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314). Decorridos o prazo, retornem os autos conclusos. Proceda com o acompanhamento do prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)