Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A., alegando, em síntese, que analisando seu extrato bancário, verificou a cobrança de um seguro que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”. Em decisão de ID 121176623 foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Contestação pela ré no ID 123104559. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 123677121). Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 123984301. Em despacho de ID 127051115 foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura que consta no termo anexado aos autos pela parte requerida. Entretanto, a realização da mencionada prova restou prejudicada, tendo em vista que a parte não efetuou o depósito dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, apesar de ter apresentada cópia do termo de autorização supostamente assinado pela requerente, não foi possível confirmar a autenticidade da assinatura aposta no referido termo. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que, ao não proceder com o depósito dos honorários periciais a fim de viabilizar a realização da mencionada prova, dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário em que se torna possível visualizar o débito impugnado. Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos. Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito. Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802137-67.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias e o fato de ter sido efetivada apenas uma cobrança, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em caráter indenizatório pelo dano material sofrido. Nesse ponto, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a autora. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência do desconto a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos). DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetivadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento. No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, 16 de outubro de 2024. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)