Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0808593-87.2020.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAERCIO DE SOUSA LEONEZ POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros S E N T E N Ç A. RELATÓRIO. LAERCIO DE SOUSA LEONEZ, representado por sua curadora, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja deferida a correção de seu enquadramento no ato de reforma militar para o posto de 2º Tenente, com a implantação imediata da repercussão remuneratória mensal correspondente e a condenação da parte requerida ao pagamento do valor retroativo, como se extrai da petição inicial e dos documentos anexados. Citado, o demandado não ofereceu contestação. Intimado, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. O direito de ação tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (Reforma Militar) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III. ATO DE APOSENTADORIA EM QUE CONSTOU JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS E CLASSE “CL-1”, EQUIVALENTE AO NÍVEL I. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA E NÃO O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806654-47.2014.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO NA DATA DO ATO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para inatividade e não reflete uma relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito.2. Precedentes do STJ (AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2018; AgInt no REsp 1721953/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018; AgInt no AREsp 1229621/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2018; AgInt no REsp 1707518/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.04.2018; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016; AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2016) e do TJRN (AC nº 2018.004893-3, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2019; AC nº 0813739-17.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2018; AC nº 0841258-35.2015.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2018; AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC n° 2015.019758-1, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018; RN n° 2017.011315-8, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017).3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826074-92.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880293-55.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) No caso em análise, a reforma do demandante foi publicada em 03/07/2014 e a presente ação, objetivando a retificação de seu ato aposentatório, com a correção do posto e remuneração, foi ajuizada apenas em 09/03/2020 (quase 6 anos depois), portanto, já depois de aperfeiçoada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo improcedente o pedido em razão da prescrição do fundo de direito. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do contido no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em caso de recurso voluntário, intimar a parte contrária para contrarrazões. Não havendo recurso, arquivar. Publicar e cumprir. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito conforme assinatura digital