Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827823-28.2014.8.20.5001.
REQUERENTE: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos em correição; Apresenta a parte executada pleito quanto a prorrogação de prazo para pagamento de RPV em razão de dificuldades advindas de mudança de gestão. Intimado para que manifestasse sobre o pleito, o Município apresentou contrariedade. É o relatório. Como sabemos, é através de Requisição de Pequeno Valor que a Fazenda Pública efetua o pagamento de seus débitos advindos de condenação judicial. Tem o instituto regramento próprio e bem delineado, de sorte que inexiste fundamento legal a excepcionar o prazo legal previsto para adimplemento da RPV. Em tais casos, a jurisprudência é firme no sentido de se obedecer ao prazo legal, sendo cogente: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" ( REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) Assim, INDEFIRO o pedido da CEASA. Com amparo no princípio da cooperação processual, art. 6º do CPC, e ante o indeferimento, concedo a CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A o prazo de 05 (cinco) dias dia para pagamento do RPV, sob pena de imediata constrição via SISBAJUD. P.I.C NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)