Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803929-30.2014.8.20.6001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificada, pelas razões de fato e de direito constantes da petição inicial. Através da petição de id nº 116236585, o perito grafotécnico - nomeado por esse Juízo – informou o falecimento da parte autora. Decisão de id nº 122947193 determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para que fizesse prova do óbito da sua constituinte, porém, foi constatado o decurso do prazo sem a devida manifestação à referida diligência (conforme certidão de id nº 125450669). A decisão de id nº 135335143 suspendeu o curso do processo em razão da morte da parte – a fim de que fosse regularizada a habilitação dos herdeiros e demais providências pertinentes -, entretanto, também sem êxito, conforme certidão de id nº 139211188. É o relatório. Decido. Diante do falecimento da parte autora e transcorrido o prazo para sanar a irregularidade, habilitando os herdeiros, sem manifestação até a presente data, deverá o feito ser extinto, a teor do dispõe o art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, in verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;(...)” O art. 485, inc. IV, do NCPC, por sua vez, estipula que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)”.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual, com fundamento nos art. 76, § 1º, inc. I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Espólio de MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC - cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3o, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)