Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838751-04.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interposta por CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em razão de omissão na sentença de ID. 133062268, argumentando, em síntese, que não fora apreciada o pedido de devolução do valor depositado judicialmente ao executado após as deduções devidas a exequente. Intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 133278549. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos Embargos, vez que interpostos no prazo legal É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). No caso dos autos, verifica-se que em verdade não fora requerido em sede de exceção de pré-executividade a liberação dos valores objeto do presente embargos a execução não restando este juízo em qualquer omissão quanto ao pleito retro mencionado haja vista ter procedido sua atuação em observância ao principio da adstrição. Não obstante a isto, constata-se que a liberação dos valores requeridos após as deduções devidas é medida que se impõe. Dessa forma, levando-se em consideração os esclarecimentos anteriores bem como nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos apresentados para determinar a liberação dos valores ora devidos. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dessa forma, expeça-se o competente alvará em favor do executado após cumpridas as determinações e deduzidos os valores devidos reconhecidos em sede de exceção de pré-executividade (id. 133062268). P.R.I NATAL /RN, 13 de fevereiro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)