Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/08/2018
Valor da Causa
R$ 25.711,46
Órgão julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE NATAL
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/04/2025, 08:04
Arquivado Definitivamente
11/04/2025, 08:04
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
FRANCISCO RAMOS DE VASCONCELOS JUNIOR
CPF
Reu
HEZILDA COSTA LIMA DE VASCONCELOS
CPF
Reu
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:26
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
06/03/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
06/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838751-04.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interposta por CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em razão de omissão na sentença de ID. 133062268, argumentando, em síntese, que não fora apreciada o pedido de devolução do valor depositado judicialmente ao executado após as deduções devidas a exequente. Intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 133278549. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos Embargos, vez que interpostos no prazo legal É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). No caso dos autos, verifica-se que em verdade não fora requerido em sede de exceção de pré-executividade a liberação dos valores objeto do presente embargos a execução não restando este juízo em qualquer omissão quanto ao pleito retro mencionado haja vista ter procedido sua atuação em observância ao principio da adstrição. Não obstante a isto, constata-se que a liberação dos valores requeridos após as deduções devidas é medida que se impõe. Dessa forma, levando-se em consideração os esclarecimentos anteriores bem como nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos apresentados para determinar a liberação dos valores ora devidos. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Dessa forma, expeça-se o competente alvará em favor do executado após cumpridas as determinações e deduzidos os valores devidos reconhecidos em sede de exceção de pré-executividade (id. 133062268). P.R.I NATAL /RN, 13 de fevereiro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 06:42
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 06:41
Embargos de declaração acolhidos
14/02/2025, 12:54
Conclusos para decisão
17/12/2024, 15:08
Juntada de certidão
17/12/2024, 15:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/11/2024 23:59.