Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ANA PAULA IBIAPINO HONÓRIO DO CARMO.
Executado: JF Pneus Ltda. Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0100754-55.2014.8.20.0121.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte executada JF PNEUS LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO, alegando excesso de execução em razão da parte exequente ter atualizado o valor da obrigação de pagar, o que não foi fixado no julgado. O executado ainda alegou que a planilha de cálculos apresentada pela exequente consta incidência de juros da data do ajuizamento (março/2014), quando deveria ser da data do trânsito em julgado (18/04/2024). Intimada, a parte exequente refutou a tese levantada pelo executado, alegando ser devida a atualização do valor da condenação em honorários advocatícios fixada em percentual do valor da causa, incidindo a correção monetária a partir do respectivo ajuizamento - Súmula 14 STJ (ID nº 139868650). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se atentamente os autos, verifica-se não haver a necessidade de constar a incidência de atualização na condenação em honorários de sucumbência, haja vista que fora fixada em percentual do valor da causa, que deve ser atualizado em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restado apenas definir os parâmetros corretos. Em relação a atualização dos honorários advocatícios, em sendo fixados com base no valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. Neste sentido, transcrevo ementas de julgados do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) - Negritos e grifos nossos). Destaco ainda a Súmula nº 14 do STJ, verbis: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)" Sendo assim, analisando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, constata-se merecer reparo em relação a incidência de juros de mora para constar como termo inicial a data do trânsito em julgado (18/04/2024).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, a fim de determinar que o exequente apresente nova planilha de cálculos, com incidência do termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação e como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado (18/04/2024). Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do Código de Processo Civil). Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito