Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARS GMN BRAZIL LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800490-75.2024.8.20.5155 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de alvará judicial instaurado a partir de ofício apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, para fins de cumprimento do disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/67, em virtude de alvará de pesquisa expedido em favor de MARS GMN BRAZIL LTDA. Determinada a intimação do titular da pesquisa, a fim de que fossem indicados os dados do proprietário ou posseiro do imóvel objeto da pesquisa, verificou-se o não cumprimento da determinação judicial, uma vez que a ANP declinou de sua intervenção (Id 127656287), ao passo que o titular da pesquisa sequer foi encontrado no endereço indicado no alvará (Id 139905705). Decido. Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, verifica-se que restam ausentes os pressupostos para regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o órgão comunicador (DNPM) não informou os dados do proprietário ou posseiro da área objeto da pesquisa, o que inviabiliza o cumprimento das determinações já promovidas nos autos, no que diz respeito à realização da avaliação prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/67, porquanto inexistentes informações mínimas acerca do legítimo proprietário/posseiro da área a ser explorada. Em outras palavras, tem-se que, determinada a realização de avaliação da renda e dos danos e prejuízos causados durante a pesquisa do solo objeto do alvará por meio de profissional nomeado judicialmente, necessário se faz que todos os interessados/envolvidos tenham conhecimento acerca de tal ato, especialmente considerando que a sua efetiva realização depende do acesso amplo à área a ser explorada, o qual somente poderá ser assegurado através do legítimo proprietário ou posseiro. Ademais, é importante destacar que não foi encontrado no endereço indicado ao Id 139905705, razão pela qual chamo o feito e torno sem efeito o ato retro, por ser despicienda nova tentativa de busca de endereço. Evidenciada, pois, a ausência das informações imprescindíveis ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. ISTO POSTO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se, dispensadas intimações. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito